Domingo, 30 de Novembro de 2025

Home Brasil A defesa de Bolsonaro pede que o voto do ministro Luiz Fux do Supremo, prevaleça. Ele declarou que a nulidade da ação penal, e no mérito, absolveu o ex-presidente

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A defesa de Jair Bolsonaro (PL) ingressou no STF (Supremo Tribunal Federal) com embargos infringentes pedindo que o voto de Luiz Fux prevaleça na decisão que condenou o ex-presidente por tentativa de golpe de Estado. Os advogados pedem no recurso a nulidade da ação penal e a absolvição de Bolsonaro.

No documento de 73 páginas, eles afirmam que o STF cometeu “erro judiciário” ao antecipar o trânsito em julgado enquanto ainda transcorria prazo para a oposição de embargos.

A defesa afirma ainda que o que ocorreu é uma “exceção inadmissível”. O recurso é assinado pelos advogados Celso Vilardi, Paulo da Cunha Bueno, Daniel Tesser, Renata Kalim, Domitila Kohler e Eduardo Ferreira da Silva.

“A decisão que antecipou o trânsito em julgado da ação penal enquanto ainda transcorria prazo para a oposição de embargos infringentes —ainda que referendada pela 1ª Turma—, caracteriza-se como erro judiciário e deve ser revista”, diz o documento.

O ministro Alexandre de Moraes declarou na terça-feira (25) o trânsito em julgado. Na mesma data, o magistrado oficializou a condenação definitiva do ex-presidente a 27 anos e 3 meses de prisão pela acusação de liderar uma trama golpista.

Embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa para o caso de decisões não unânimes. No Supremo, a interpretação já sedimentada é que eles só são cabíveis em ações nas turmas quando houver dois votos pela absolvição. No caso de Bolsonaro, houve apenas um voto para a absolvição, o de Fux.

A defesa afirma no recurso ter conhecimento sobre esse entendimento da Corte, mas aponta “razões para divergir, em especial o próprio regimento interno do STF que, no seu art. 333, inciso I, determina que podem ser opostos embargos infringentes da decisão não unânime da turma, sem qualquer condicionante, assim como também determina objetivamente no art. 335 que ‘da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso’.”

No recurso, os advogados destacam outros casos e afirmam que apenas na análise da situação do ex-presidente “a secretaria judiciária tenha se antecipado certificando o trânsito em julgado ainda no curso do prazo recursal”.

“Até porque, a jurisprudência dessa Suprema Corte apenas e tão somente admite a antecipação do trânsito em julgado em casos em que constatado inequívoco abuso ao direito de recorrer, caracterizado pela interposição de sucessivos recursos a revelar verdadeira má-fé”, dizem os advogados.

“Essa, contudo, não é a situação nos autos. A defesa sequer apresentou novos embargos de declaração. Por outro lado, o recorrente está preso, não sendo cabível cogitar-se de recurso protelatório”, prosseguem eles.

A defesa diz também que a antecipação do trânsito em julgado viola o Tratado de São José da Costa Rica, que “estabelece expressamente o ‘direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior’, inclusive, como ensina o eminente ministro Celso de Mello, ‘nas hipóteses de condenações penais em decorrência de prerrogativa de foro, decretadas, em sede originária, por Cortes Supremas de Justiça (…)”. Com informações da Folha de São Paulo.

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