Quarta-feira, 02 de Julho de 2025

Home Colunistas A questão do aumento da alíquota do IOF, o conflito dos Poderes e a posição do Judiciário

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A questão relativa à majoração da alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) decretada pelo Presidente da República, sem consultar a base de apoio parlamentar gera uma fricção entre os Poderes Legislativo e Executivo e coloca o Judiciário em uma “saia justa”.

A regra básica em matéria tributária é de que os tributos só podem aumentar com a autorização dos parlamentares e com a vigência desse aumento para o ano seguinte, a fim de não pegar desprevenidos os contribuintes que pagam os gastos estatais.

Assim está determinado no art 150, III, letra b da CF. Mas há certos tributos para quais essa regra não se aplica, devido à urgência em aumentar a arrecadação, e um deles é o relativo às Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a valores mobiliários . Então, o Presidente da República pode majorar a alíquota, podendo cobrar esse aumento no mesmo ano!

Mas aí há um contraponto, eis que o Congresso Nacional pode, com exclusividade, “sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou limites da delegação legislativa”, nos termos do art 49, da CF”.

Foi o que aconteceu. Os parlamentares entenderam que o aumento das alíquotas sobre o IOF era inoportuno e desnecessário, além de gravoso aos contribuintes e impuseram uma acapachante derrota ao Executivo (no Presidente Lula e seu Ministro Haddad) de 383 votos contrários e apenas 98 a favor. E, agora, quer o governo cassar a decisão congressual no STF!

Ora, se os Ministros do STF seguirem a letra da Constituição, negarão provimento ao recurso do Executivo, mas, se realizarem uma interpretação metajurídica ,dar-lhe-ão provimento (ganho de causa).

Tudo pode acontecer em um País onde a lei não é mais um referencial único para as decisões judicantes. Estamos à mercê do humor dos homens de toga, principalmente em um tribunal cujos titulares são escolhidos pelo Presidente da República com mandato vitalício.

Entretanto, a esquerda brasileira que tanto deblatera contra a decisão dos congressistas deveria reler o guru delas Karl Marx, que disse que “a lei é superestrutura das relações de produção.

Ora, “os burgueses” que deram apoio a Lula, no momento em que mexerem no bolso deles acionam seus Deputados e Senadores e puxam o tapete do falso semideus a quem ajudaram a eleger.

Fica, entretanto, aberta a discussão sobre o funcionamento dos chamados Poderes do Estados, que a doutrina ingênua os quer harmônicos e autônomos. Acontece que, em verdade, não existem três Poderes. Poder é um só: o do Estado e, quando cada uma dessas funções governativas puxa para o seu lado, o caos se instala.

Por isso, seria recomendável a existência de um quarto Poder Neutro, de natureza arbitral, que seria o Poder Moderador, como ocorria no Império Brasileiro, no art 101 da Constituição de 1824 e que o ex-Presidente gaúcho Borges de Medeiros recomendou reimplantar na República em 1933, após ter sido preso por ordem de seu discípulo e ex-amigo Getúlio Vargas.

Há necessidade urgente de uma Reforma em nossas instituições, criando-se um Poder Moderador escolhido por um colegiado ampliado, formado por Deputados , Senadores, lideranças acadêmicas, religiosas, OAB e Federações da classe Produtora ( empresarial e laboral). Essa reforma também deveria criar Juízes (Ministros ) temporários para os tribunais superiores com mandato máximo de 8 anos, com o fim da vitaliciedade e juízes de primeiro grau eletivos pela classe dos advogados, com mandado máximo de 4 anos, com direito à reeleição, porém, suscetíveis de serem destituídos do cargo por recall, por desempenho insuficiente ou improbidade no exercício da função.

José Hermilio Ribeiro Serpa, procurador do Estado aposentado, professor de Direito Constitucional

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