Terça-feira, 02 de Setembro de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 2 de setembro de 2025
A 2ª Turma do TRF4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, a uma bancária feita refém em assalto a uma agência durante o expediente em Sapiranga, no Vale do Sinos.
Por unanimidade, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva do banco, que independe de culpa ou dolo. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia fixado a indenização em R$ 110,5 mil, com base na responsabilidade subjetiva.
O assalto ocorreu em maio de 2019. O episódio resultou em transtornos psicológicos, confirmados pela perícia médica que identificou sintomas de ansiedade na empregada. No processo, a trabalhadora defendeu que a atividade bancária, por envolver grandes quantias em dinheiro, é de risco acentuado, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva. Alegou ainda que o atendimento psicológico oferecido pela instituição financeira foi insuficiente e inadequado, por ter ocorrido no mesmo local do trauma.
O banco, por sua vez, sustentou que não poderia ser responsabilizado por fatos decorrentes da insegurança pública e que já adotava medidas de proteção, como vigilância e apoio psicológico à equipe. Também alegou que o laudo pericial não apontou incapacidade e apenas sugeriu nexo concausal entre o assalto e o adoecimento.
Na sentença, a juíza Patrícia Helena Alves de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, reconheceu a responsabilidade subjetiva do banco. “Não vejo como afastar a culpa da empresa, porquanto a ré não comprovou a adoção de medidas de proteção e segurança no ambiente de trabalho a fim de evitar o ocorrido. Caracterizados o dano, o nexo causal e a responsabilidade subjetiva da empregadora, surge o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.
No julgamento dos recursos, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, relatora do caso, aplicou a responsabilidade objetiva pela teoria do risco. Nessa linha, a magistrada destacou que a atividade bancária expõe os empregados a risco superior ao da população em geral. “O assalto sofrido enseja reparação, independentemente de culpa do empregador, pois as condições de trabalho expunham a empregada a risco acentuado”, registrou. Com esse entendimento, a 2ª Turma aumentou a indenização para R$ 150 mil.
Participaram do julgamento, além da relatora, a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho). As informações foram divulgadas na segunda-feira (1º) pela Justiça do Trabalho gaúcha.
No Ar: Pampa Na Tarde