Sábado, 12 de Setembro de 2026

Home Agro Crise no Supremo adiciona incerteza a um agro que já enfrenta aperto de crédito

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A crise institucional que atinge o STF (Supremo Tribunal Federal) começa a chegar ao agronegócio por um canal menos visível que o mercado financeiro: a segurança jurídica de contratos, garantias e processos de recuperação judicial.

A avaliação é de Claudio Damasceno, especialista em reestruturação e recuperação judicial, para quem ainda não há evidência de que o conflito dentro do STF esteja afastando investidores ou, isoladamente, encarecendo o crédito do setor.

O problema, segundo ele, é outro: o agro já atravessa uma forte deterioração das condições de financiamento e passa a conviver com uma dose adicional de incerteza institucional.

O diagnóstico ajuda a separar duas questões que podem se confundir no atual ambiente. Enquanto o Ibovespa acumula alta de 6,12% em setembro e o dólar gira em torno de R$ 5,10, o mercado acionário não indica, até agora, uma fuga generalizada de capital provocada pela crise do Supremo.

Para Damasceno, os investidores estão mais concentrados nas expectativas para a eleição de outubro e para o ciclo de queda dos juros, que levou a Selic de 15% para 14% ao ano. No crédito do agronegócio, porém, a situação é diferente porque o setor depende muito menos da bolsa e muito mais de instrumentos de financiamento que levam em conta a qualidade das garantias e a capacidade de pagamento do tomador.

Entenda a crise o STF e o que pode acontecer a partir de agora

Nesse mercado, o aperto começou antes da atual crise institucional. Segundo o levantamento apresentado, as emissões de CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) caíram de uma média mensal de R$ 5,3 bilhões no segundo semestre de 2025 para R$ 1,2 bilhão no primeiro semestre de 2026, retração de 77%.

Gestoras passaram a exigir garantias equivalentes a 60% a 80% do valor dos ativos. Ao mesmo tempo, as ações judiciais envolvendo CPRs (Cédulas de Produto Rural) passaram de cerca de 100 por mês em 2022 para mais de 400 em junho deste ano.

É nesse contexto que aparece a dimensão mais concreta da crise do agro. A base da Receita Federal utilizada mostra que o número de empresas do setor com registro de recuperação judicial passou de 313 em março de 2023 para 1.336 em agosto de 2026, uma alta de mais de quatro vezes.

O índice de recuperações judiciais por mil empresas ativas chegou a 1,90 no agro, contra 0,31 no conjunto da economia — uma incidência cerca de seis vezes maior. Em 12 meses, o número de empresas do agro em RJ cresceu 66%, ante 21% no total das empresas.

O número, porém, ainda subestima a dimensão da crise, porque a base considera CNPJs. “A recuperação judicial do produtor rural pessoa física, que é a maior parte da onda, não aparece nessa base. O retrato real é pior do que o que conseguimos medir”, diz o especialista.

Para Damasceno, portanto, seria errado atribuir ao STF a origem do fechamento do crédito rural. “A crise institucional é agravante de margem, não é a causa”, resume o especialista.

O problema passa a aparecer quando a incerteza institucional se soma a um ambiente no qual credores já estão mais preocupados com a capacidade de executar garantias e investidores mais seletivos para colocar dinheiro novo em empresas em dificuldade.

Em uma recuperação judicial, essa combinação pode ser especialmente problemática. O credor que acredita que a execução de uma garantia é mais previsível do que a recuperação da empresa tende a endurecer as condições de negociação, exigindo menor deságio ou prazos mais curtos.

Já o chamado dinheiro novo, utilizado para manter uma empresa em recuperação operando, pode ficar mais caro ou simplesmente desaparecer. “Quem financia uma empresa em recuperação está comprando uma aposta de cinco a dez anos na estabilidade da regra, e instabilidade institucional é imposto sobre essa aposta” afirma.

É nesse ponto que o Supremo ganha importância direta para o agronegócio. Um dos exemplos é a ADI 4.395, que discute a sub-rogação do Funrural — mecanismo pelo qual o adquirente da produção, como frigorífico, cerealista ou cooperativa, assume a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização feita pelo produtor rural pessoa física.

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