Sexta-feira, 26 de Abril de 2024

Home Brasil Ex-cônjuge que não recebe pensão não precisa ser incluído em plano de saúde

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Para os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), uma ex-esposa que não recebe pensão alimentícia não tem direito a ser incluída em plano de saúde. Conforme o entendimento unânime, é considerada beneficiária apenas aquela que tem direito aos alimentos.

No caso dos autos, o ex-marido recorreu contra sentença que determinou o pagamento de pensão por alimentos à mãe e à filha de 12 anos do casal, e considerou devida a inclusão de ambas no convênio de saúde. Segundo ele, a ex-companheira omitiu, intencionalmente, o fato de que trabalha e aufere renda própria.

O réu alegou que as autoras pleiteiam valores exorbitantes no tocante à fixação de alimentos em favor da filha, qual seja, 15% de sua renda bruta. Defendeu que está endividado e que sua obrigação alimentar restringe-se às necessidades reais da filha. Argumentou ainda não ser cabível a inclusão da ex-cônjuge no plano de saúde, uma vez que não há sentença transitada em julgado que estabeleça a pensão alimentícia.

O desembargador relator pontuou que “o Código Civil prevê que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Para o magistrado, a ex-esposa não conseguiu demonstrar tal necessidade, por se tratar de pessoa jovem, com elevado grau de instrução e sem demonstração de incapacidade laboral.

No que se refere à filha, o julgador concluiu que a situação financeira do alimentante não está comprometida a ponto de ensejar a modificação dos alimentos fixados na sentença de origem. “Eventuais dívidas contraídas pelo alimentante não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelo sustento dos filhos menores, haja vista que esses não podem sofrer as consequências de decisões acerca da forma de administração financeira dos genitores”.

Deste modo, o colegiado modificou a sentença apenas para afastar a obrigação de inclusão da ex-cônjuge no plano de saúde, em razão da falta de preenchimento do requisito previsto no guia do usuário, o qual estipula ser considerada beneficiária apenas a ex-esposa com direito à pensão alimentícia.

Decisão correta

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), elogia a decisão. Ele explica que a pensão alimentícia é fixada, em regra, com um valor em dinheiro. Excepcionalmente ou cumulativamente, também pode ser fixada com alguma obrigação de fazer, como pagar o colégio do filho ou o condomínio de residência.

“É uma forma interessante de estabelecer uma obrigação alimentar, porque inclusive não incide o imposto de renda, já que a pessoa que está pagando direto uma obrigação que é atinente ou pertinente ao credor dos alimentos. No caso em tela, contudo, o TJDFT entendeu que a pensão alimentícia era devida apenas à filha”, difere Rolf.

A ex-mulher, por sua vez, não tem direito à pensão, como ficou demonstrado nos autos. “A autora da ação não é merecedora de alimentos in pecunia muito menos em espécie, que seria incluí-la como dependente do ex-marido em um plano de saúde. Ela é dependente do que ela faz, produz e trabalha, fatos que foram omitidos no processo.”

O advogado e professor lembra que foi invocado o regramento dos planos de saúde, que só aceitam como dependentes aquele que está casado com o titular, com quem este coabita e convive. “Eles já não convivem mais; estão separados, de fato ou de direito”, reforça Rolf.

“Foi realmente um abuso do direito exercido por essa jovem, que, de alguma maneira, me pareceu que queria punir o ex-companheiro ou ex-marido, incluindo obrigações que, para ela, poderiam ser interessantes, mas que não eram absolutamente devidas. Por isso, está corretíssima a decisão”, conclui o especialista.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.

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