Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2026

Home Polícia Homem é condenado a mais de 53 anos de prisão por estuprar os filhos no Rio Grande do Sul

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O juiz Rafael Echevarria Borba, titular da Vara Criminal de Alegrete, na Fronteira Oeste do RS, condenou um homem a 53 anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por estupro de vulnerável contra os seus três filhos, com idades entre 8 e 9 anos na época dos fatos.

A sentença foi proferida no sábado (10). O criminoso já estava preso. Os abusos ocorreram em 2015 e 2016 contra dois filhos, além de um terceiro fato registrado em 2025, contra outro filho. O magistrado destacou que o réu se valeu da condição de ascendente e das relações domésticas e de coabitação para praticar os crimes, circunstância que agravou a reprovabilidade da conduta, uma vez que as vítimas se encontravam em situação de absoluta vulnerabilidade.

Ao fundamentar a condenação, o juiz destacou que, em crimes contra a dignidade sexual de crianças, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. “O fato de inexistir testemunha presencial não afasta a certeza dos crimes, já que é da natureza desse tipo de crime que ocorra em segredo, de modo que deve-se dar especial relevância ao depoimento da vítima quando este se apresentar seguro e coerente”, assegurou.

De acordo com o magistrado, nesse caso, os depoimentos das vítimas conferem certeza à existência e autoria dos crimes, afastando qualquer possibilidade de ocorrência de falsas memórias. Em relação à dependência química e alcoólica referida pelo acusado, o juiz pontuou que o fato não o exime da responsabilidade penal.

“Verifica-se, no caso concreto, o consumo voluntário de álcool e entorpecentes que, ao retirar os freios inibitórios do réu, encorajou-o à prática dos abusos”, salientou. De acordo com o magistrado, o homem tinha plena consciência da sua condição de usuário de drogas e, ainda assim, optou voluntariamente por se colocar nessa situação de risco na presença de seus filhos.

“A afirmação de apagão ou falta de memória é conveniente, contrastando com a memória seletiva apresentada ao detalhar que, no caso de uma das vítimas, lembra-se de estar praticando ato libidinoso. Ora, quem possui discernimento para satisfazer a própria lascívia possui discernimento para entender a ilicitude de fazê-lo ao lado do filho”, avaliou o juiz, que também não acolheu a tese apresentada de desclassificar o fato para o crime de importunação sexual.

Além da pena privativa de liberdade, a sentença decretou a perda do poder familiar em relação às vítimas e fixou indenização por danos morais. O valor mínimo para a reparação foi definido em dez salários mínimos para cada vítima, considerando a correção monetária a partir da presente data e acrescida de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do fato. A sentença também determina que a transferência para regime menos rigoroso somente poderá ocorrer quando o preso tiver cumprido, ao menos, 40% da pena. Cabe recurso da decisão.

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