Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2025

Home em foco Jogadores de futebol perdem disputa sobre direito de imagem

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Jogadores e técnicos estão perdendo, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a disputa com a Receita Federal sobre a possibilidade de exploração de direitos de imagem por meio de pessoas jurídicas. Levantamento do escritório Vieira Rezende Advogados mostra que a maioria das recentes decisões é contrária aos profissionais, mesmo após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado constitucional o artigo 129 da Lei do Bem (nº 11.196, de 2005), que autorizaria expressamente a prática.

Recentemente, porém, o Carf proferiu duas decisões relevantes para derrubar autuações fiscais lavradas contra ex-jogadores de futebol. Embora as cobranças fossem antigas, com argumentos anteriores às mudanças na legislação, os julgamentos, na 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, são considerados por especialistas como importantes precedentes.

Os casos envolvem o argentino Darío Conca (acórdão n° 2202-011.462) e o brasileiro Adriano Imperador (acórdão n° 2202-011.453). Em ambos, mesmo não analisando a nova legislação a respeito – que inclui ainda a Lei Pelé (nº 9.615, de 1998) e a Lei Geral do Esporte (n° 14.597, de 2023) -os conselheiros destacam que não cabe mais o simples argumento da Receita Federal “de que os rendimentos auferidos a título de direito de imagem não seriam passíveis de exploração por meio de pessoa jurídica em nenhuma hipótese”. Nos casos, a vitória foi obtida por questão formal: a fiscalização não fundamentou corretamente as autuações.

Em seu voto, o conselheiro Henrique Perlatto Moura, autor do voto vencedor no caso Conca, diz que a compreensão da Câmara Superior, última instância do Carf, é de que o direito de imagem é sim passível de exploração pela pessoa jurídica. E acrescenta: “As diferenças de posicionamento que percebo neste colegiado dizem respeito aos limites que tornariam legítima a exploração do direito de imagem do atleta à luz das obrigações avençadas e estrutura consolidada”.

Porém, segundo especialistas, o Conselho tem mantido uma interpretação mais restritiva do artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005, exigindo que o contribuinte comprove a efetiva substância econômica da pessoa jurídica – com contratos autônomos, estrutura real e contabilidade regular – para afastar a tributação na pessoa física, por meio do Imposto de Renda (IRPF). E, em alguns casos, inclusive, entendendo que o dispositivo abrange apenas serviços intelectuais, científicos, artísticos ou culturais, não alcançando atividades desportivas ou de comando técnico.

“O Conselho entende que a norma não confere uma autorização ampla e irrestrita para a ‘pejotização’, mas apenas legitima o uso de pessoas jurídicas quando houver substância econômica efetiva”, diz o advogado Caio Malpighi, do Vieira Rezende Advogados, que fez a análise dos julgados recentes do Carf, realizados neste ano. “Constatamos que a jurisprudência atual tem se firmado em uma leitura mais restritiva, que exige comprovação concreta de que a pessoa jurídica efetivamente exerce a exploração da imagem, e não atua apenas como intermediária formal do profissional.”

No levantamento, a banca destaca, além dos casos de Darío Conca e Adriano Imperador, seis processos julgados neste ano. A exceção do caso do treinador e ex-jogador de futebol Renato Portaluppi (Renato Gaúcho), os demais foram julgados de forma desfavorável. No caso de Renato Gaúcho, o recurso foi parcialmente provido.

O caso mais recente é o do ex-jogador de futebol Diguinho (Rodrigo de Oliveira Bittencourt). A fiscalização o autuou por omissão de rendimentos, entendendo que os pagamentos feitos pelo Fluminense e duas empresas correspondiam a remuneração pessoal decorrente de contratos de imagem vinculados à atividade esportiva, e não a receitas da pessoa jurídica. Alegou-se que a empresa funcionava apenas para redução da carga tributária.
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O recurso foi analisado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, em setembro. O voto vencedor, do relator, conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, reconheceu a natureza personalíssima do direito de imagem e a impossibilidade de sua exploração pela empresa do atleta, da forma em que estava estruturada. Concluiu-se, então, pela simulação absoluta e manutenção da autuação na pessoa física.

No caso, o artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005, foi considerado inaplicável. “O Carf reafirmou que o dispositivo abrange apenas serviços intelectuais, científicos, artísticos ou culturais, não alcançando atividades esportivas, como a de atleta profissional”, afirma o advogado Caio Malpighi. Com informações do Valor Econômico.

 

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