Segunda-feira, 06 de Abril de 2026
Por Redação Rádio Pampa | 6 de abril de 2026
Um indivíduo residente no município gaúcho de Vila Nova do Sul (Região Central) foi condenado a 17 anos de prisão em regime inicial fechado, por produzir, armazenar e divulgar imagens de abuso sexual de menores de 18 anos. A senteça inclui indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo, a ser destinada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul.
A decisão judicial resultou de processo movido pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). Conforme o promotor Guilherme Machado Barboza, os crimes foram comprovados por meio da análise de aparelhos eletrônicos vinculados ao investigado, fato que deu início a apuração policial seguida de ação penal:
“Provas colhidas confirmaram a materialidade e autoria dos crimes, ressaltando a gravidade das condutas e o impacto coletivo causado pela exploração sexual infantojuvenil”. Ainda segundo ele, a Justiça acolheu a denúncia do MPRS em sua maioria, reconhecendo a responsabilidade do acusado. Sobre a indenização por dano moral coletivo, ele ressalta tratar-se dde um forma de reparação à sociedade e de fortalecimento das políticas públicas de proteção à infância e à adolescência.
Sul do Estado
Em outro processo, referente a estupro de vulnerável em São Lourenço do Sul (Região Sul), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença de homem condenado, em primeira instância, a nove anos de reclusão em regime incialmente fechado, por manter conjunção carnal com a criança de 11 anos na época dos fatos.
A defesa do réu havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que acabou decidindo pela absolvição. Entendimento: o contexto indicava “relação consentida, sem violência e com possível desconhecimento da idade da vítima pelo agressor”.
Inconformados com tal desfecho, os promotores Cristiana Müller Chatkin e Luiz Inácio Vigil Neto apelaram, com base no pressuposto de que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta. O STJ avaliou o caso à luz da jurisprudência brasileira, determinando a condenação.
“A decisão contrariava entendimento pacificado da Corte”, explica o site mprs.mp.br. No recurso, a promotora destacou que o consentimento da vítima, a existência de vínculo afetivo ou a alegada maturidade não afastam a tipicidade do crime, conforme o “Tema 918” e a “Súmula 593” do STJ.
Também foi afastada a tese de erro de tipo quanto à idade, considerada incompatível com as circunstâncias do caso. Para o órgão, de acordo com decisão do dia 27 de fevereiro deste ano, sexo com menor de 14 anos de idade é crime.
(Marcello Campos)
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