Sexta-feira, 03 de Outubro de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 3 de outubro de 2025
A 11ª Turma do TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) declarou nula a suspensão de um operador de transferência do setor de petróleo que havia sido punido com um dia de suspensão por urinar em uma árvore nas dependências de uma refinaria em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho do município que havia mantido a punição aplicada por mau procedimento. Segundo o processo, o episódio ocorreu em julho de 2021, quando o trabalhador, pouco tempo após ingressar na empresa, urinou em uma árvore, atrás de um contêiner.
Ele afirmou que sofre de diversas doenças, como apneia do sono, transtorno bipolar, depressão, diabetes, obesidade, psoríase e incontinência urinária, ou, como descrito no parecer médico juntado pelo trabalhador, “urgência miccional por hiperatividade do detrusor da bexiga”. Segundo o operador, a empresa aplicou a penalidade sem ouvir suas justificativas.
O empregado sustentou também que a suspensão foi desproporcional. Alegou ainda que a medida o impediu de receber promoção por mérito no ano de 2021 e agravou seus problemas de saúde.
A empregadora, por sua vez, defendeu a legalidade da punição, afirmando que o ato caracterizou mau procedimento, pois havia banheiro próximo ao local. Argumentou ainda que a conduta foi inadequada e desrespeitosa, em especial por ocorrer perto de uma área de testagem de Covid-19.
Em primeira instância, a sentença considerou válida a penalidade. O magistrado entendeu que a suspensão de um dia foi proporcional ao ocorrido e estava de acordo com as normas internas da companhia. O julgador destacou que a atitude do empregado feriu princípios de convívio social e ultrapassou o bom senso, potencialmente expondo os demais trabalhadores a uma situação constrangedora.
No julgamento do recurso do trabalhador, o relator do caso, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que a punição foi desproporcional porque não levou em conta as doenças do empregado e a urgência miccional comprovada por laudos médicos. Para o magistrado, caberia à empresa adotar medida mais branda.
“O trabalhador comprovou o diagnóstico de diversas doenças, incluindo urgência miccional, demonstrando que o ato decorreu da ausência de controle sobre a micção, em razão de sua condição de saúde. A urgência miccional, por sua própria natureza, provoca a sensação súbita e intensa de necessidade de urinar, o que, no caso, exime o reclamante de culpa”, concluiu o desembargador.
Assim, a Turma decidiu anular a suspensão, determinar a retirada da anotação dos registros funcionais e garantir ao trabalhador o pagamento do prêmio por performance referente ao período.
Além da discussão sobre a suspensão, a ação envolveu outros pedidos, como descontos indevidos em verbas rescisórias, diferenças em férias, 13º salário e horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 7,5 mil.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Carmen Gonzalez. Cabe recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).