Sábado, 12 de Julho de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 11 de julho de 2025
A 2ª Vara Federal de Uruguaiana, na Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul, condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal a pagar mais de R$ 2 milhões em razão de prejuízos causados ao banco estatal. Metade do valor é para ressarcir a instituição financeira e o restante é referente a uma multa.
A sentença foi proferida nesta semana pelo juiz Carlos Alberto Sousa. O MPF (Ministério Público Federal) ingressou com a ação narrando que o homem, na condição de gerente de atendimento à pessoa física da agência da Caixa em Jaguari, agiu em desacordo com as normas e diretrizes do banco.
Ele realizou avaliações de risco de crédito sem documentos comprobatórios e com indicativos de rendas inexistentes; concedeu crédito para seus parentes diretos, sem formalização contratual; movimentou contas de clientes sem autorização; efetuou débitos em contas, sem a devida provisão de saldo; valeu-se do cargo para tirar proveito próprio, descumprindo leis, regulamentos, normas e atos da administração; obteve para si e para outros vantagens ilícitas e gerou resultado danoso ao patrimônio da Caixa.
Segundo o MPF, as irregularidades foram identificadas na análise preliminar e no processo administrativo, envolvendo excessos sobre limites em contas de clientes com relação de parentesco com o réu, sem saldo disponível. Os parentes envolvidos seriam a mãe, sogro e sogra, filha e companheira. Em sua defesa, o ex-gerente sustentou a nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
O juiz pontuou que, de acordo com a Lei 8.429/1992, “improbidade é considerada como sendo a conduta ilícita do agente público que atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial”. A legislação atual somente considera atos de improbidade condutas dolosas.
Para Sousa, é incontroverso que, na época dos fatos, o homem era empregado público da CEF, atuando da função de gerente de atendimento pessoa física e exercendo “atividade de administração, direção, comando e gerência, bem como detinha controle sobre a conferência e liberação de operações de crédito, valendo-se de sua posição vantajosa para inserir registros indevidos com a finalidade de possibilitar concessões de créditos e/ou realizar operações bancárias em desrespeito às normativas da instituição financeira”.
O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento integral do prejuízo, estimado em R$ 1.032.344,95, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e perda do cargo público. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Voltar Todas de Rio Grande do Sul
No Ar: Pampa News