Sábado, 18 de Outubro de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 28 de agosto de 2023
Herdeiros considerados indignos, que cometeram crime contra o falecido, a partir de agora serão excluídos da herança de forma automática – assim que encerrar a ação penal condenatória. Esse formato está previsto em uma nova lei e acelera o processo de exclusão.
Antes, para haver a perda do direito à herança, a indignidade precisava ser declarada por sentença. Ou seja, era necessário o ajuizamento de uma ação própria para esse fim, na esfera cível, por uma pessoa interessada (outro herdeiro, por exemplo) e a exclusão dependia de decisão do juiz.
Havia prazo, além disso, para a instauração dessa ação: até quatro anos contados da abertura da sucessão.
Isso aconteceu, por exemplo, no caso de Suzane Von Richthoffen, condenada pelo assassinato dos pais. O crime aconteceu em 2002 e a condenação em 2006. O irmão dela, Andreas, entrou com a ação de indignidade. Mas foi só em 2015 que a Justiça declarou Suzane indigna da partilha de bens.
O novo processo de exclusão do herdeiro indigno da herança consta na Lei nº 14.661/23, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira (24). Essa lei acrescentou um novo artigo ao Código Civil, o 1.815-A.
“Encurtou o caminho para aqueles que já passaram por um processo criminal prévio. Mas vale ressaltar que nos casos em que não há sentença penal condenatória transitada em julgado, a exigência de declaração da indignidade na esfera cível deve ser observada”, afirma Abigail Gomes de Souza da Silva, advogada da área de direito de família e sucessões do Marzagão e Balaró Advogados.
Também especialista na área, Mariana Barsaglia Pimentel, do escritório Medina Guimarães Advogados, diz que a exclusão do direito sucessório em razão da indignidade se aplica a todos os herdeiros – legítimos ou testamentários. As hipóteses estão previstas no artigo 1.814 do Código Civil.
Entenda
São considerados indignos e excluídos da herança aqueles que participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de quem for herdeiro, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Também são atingidos os que fizeram acusação caluniosa em juízo contra o falecido ou cometeram crime contra a sua honra, de seu cônjuge ou companheiro.
Inibir ou obstruir o falecido de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, violência ou meios fraudulentos também pode levar à perda do direito à herança.