Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 25 de outubro de 2023
Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. Essa foi a tese aprovada por unanimidade de votos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (25).
O tema foi decidido sob o rito dos recursos repetitivos e, com isso, deve vincular todos os juízes e tribunais do país. Dessa maneira, cai a possibilidade de os conselhos seccionais da Ordem exigirem a contribuição anual dos escritórios que neles estão registrados.
Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria destacou que as sociedades de advogados são registradas na OAB para a aquisição de personalidade jurídica. Assim, possuem a capacidade de praticar, por conta própria, atos indispensáveis para suas finalidades, mas não atos privativos do advogado.
Essas limitações estão dispostas no Estatuto da Advocacia, que traça uma clara diferença entre o registro para conferir personalidade jurídica aos escritórios e a inscrição, que habilita os advogados para a prática da advocacia.
“Motivo pelo qual os conselhos carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios, os quais não são inscritos, mas registrados na Ordem”, concluiu o relator. A votação foi unânime.
Entenda os fundamentos
Ao votar, o relator, ministro Gurgel de Faria, contrapôs o argumento da Ordem e diferenciou o registro da inscrição das sociedades da inscrição de pessoas físicas, que habilita profissionais a exercerem a advocacia.
“Infere-se da lei federal em questão [Lei 8.906/94, o Estatuto da OAB] a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário, pessoas físicas, à prática de atividades privativas de advocacia, motivo pelo qual os conselhos federais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia que não são inscritos, mas registrados na Ordem”, disse o relator.
Ele destacou o papel conferido às sociedades pelo Estatuto. “As sociedades de advogados são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade de praticar, por si só, atos indispensáveis a suas finalidades, porém inaptas para realizar atos privativos de advogados, nos termos dos artigos 15 e 16 do Estatuto da OAB”.
O relator propôs a seguinte tese jurídica: “Os conselhos seccionais da OAB não podem instituir e cobrar anuidades das sociedades de advogados”. Faria negou, portanto, os dois recursos da OAB e foi acompanhado pelos demais ministros.
No Ar: Pampa Na Tarde