Domingo, 19 de Maio de 2024

Home Brasil Supremo anula decisão judicial que declarou vínculo de emprego de motorista de aplicativo

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É válida a terceirização e qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, desde que seja mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, reiterou o entendimento da corte no julgamento do Tema 725 e na ADPF 324 para cassar decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou ação anulatória de vínculo de emprego atestado pelo agente de fiscalização da Secretaria de Fiscalização do Trabalho.

No caso analisado, uma empresa de transporte de passageiros foi fiscalizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e o auditor identificou vários trabalhadores sem registro em carteira de trabalho. Um deles, inclusive, estava recebendo seguro desemprego.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador que estava recebendo seguro desemprego era um prestador de serviços sem vínculo empregatício. A Justiça do Trabalho, entretanto, não acatou os argumentos da companhia.

Na reclamação ajuizada no STF, a empresa sustentou que o contrato de prestação de serviço firmado com o trabalhador é lícito. Também defendeu que no caso em questão não existem os requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício como habitualidade e subordinação e que a decisão do TRT-9 desrespeita entendimento do STF sobre a matéria.

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia deu razão à empresa. “Julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e determinar outra seja proferida, apreciando-se o mérito recursal com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF”, resumiu a ministra.

Terceirização

Nos últimos meses, o Supremo Tribunal Federal e a Justiça do Trabalho têm divergido frequentemente na polêmica sobre terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela CLT. Ministros da Corte Constitucional vêm anulando muitas decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações do tipo.

Decisões monocráticas recentes de magistrados do Supremo validaram, por exemplo, contratos não celetistas entre motoristas e empresas de transporte ou plataformas intermediadoras. Outro caso comum é o da relação entre escritórios e advogados autônomos ou associados.

Tais decisões são tomadas em reclamações constitucionais e se baseiam principalmente no julgamento de repercussão geral que reconheceu a possibilidade de terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.

Reclamações e mais reclamações – O professor e advogado trabalhista Ricardo Calcini, sócio diretor do escritório Calcini Advogados, destaca que o sistema jurídico atual “possibilita o acesso muito rápido e fácil ao STF, via reclamação constitucional, com um custo irrisório”.

“Se nada mudar em termos de entendimento do STF, em breve a reclamação constitucional será o instrumento mais recorrente em Brasília, prejudicando o trabalho da Suprema Corte em se debruçar nas causas de maior interesse do país”, assinala Calcini.

José Roberto Dantas Oliva, advogado e juiz do Trabalho aposentado, concorda que “está se alargando demasiadamente a via estreita da reclamação, que estava se tornando sucedâneo de recurso”.

Para ele, tais reclamações são movidas indevidamente, em casos nos quais a Justiça do Trabalho não invalidou a terceirização ou outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, mas apenas reconheceu a fraude nessas relações. Ou seja, não há desrespeito à jurisprudência do STF.

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