Quinta-feira, 18 de Abril de 2024

Home Brasil Supremo anula lei que equipara delegado de polícia a carreiras jurídicas

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Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 35/2012, que alterou o artigo 140 da Constituição de São Paulo, equiparando a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, como a da magistratura e a do Ministério Público.

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República questionou o aumento da autonomia da atividade policial no estado de São Paulo. A PGR afirmou que a Emenda Constitucional 35/2012 “gerava consequências nefastas” à persecução penal, à atuação do Ministério Público e à definição constitucional da função policial.

Isso porque, conforme a Procuradoria, o dispositivo definia como essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica a atuação da Polícia Civil, além de categorizar a carreira de delegado de polícia como carreira jurídica, “ao atribuir-lhe independência funcional nos atos de polícia criminal, isto é, os de investigação para apurar infrações penais, de modo a servir de base à pretensão punitiva do Estado, formulada pelo Ministério Público”.

Para a PGR, o dispositivo contestado apresentava inconstitucionalidade material por interferir na estrutura da Polícia Civil conforme estabelecido pela Constituição Federal. Por unanimidade, a ADI foi julgada procedente pelo Plenário Virtual da Suprema Corte, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

“O legislador constituinte foi rigoroso quanto ao critério de atribuição de autonomia aos órgãos da administração pública. Por outro lado, foi taxativa quanto a necessidade fundamental de submissão das policiais e corpos de bombeiros militares, bem como das polícias civis, aos governadores dos estados”, afirmou o ministro.

Segundo Gilmar, “não foram raras” as vezes em que Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela impossibilidade de atribuição de autonomia aos organismos integrantes da segurança pública. Como exemplos, ele citou as ADIs 882 e 5.520.

“Resta evidente que norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições que não aquelas especificamente constantes da Constituição Federal, padece de vicio de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos poderes”, completou.

O ministro também destacou o posicionamento da Corte sobre o Ministério Público como titular da ação penal pública, único legitimado para ponderar sobre o oferecimento da denúncia ou, nos casos em que couber, seu arquivamento.

“Nesse sentido, verifico que o dispositivo impugnado, ao conferir autonomia à carreira de delegado, atribuir independência funcional aos delegados de Polícia Civil, incluir a categoria entre as funções essenciais à Justiça e ampliar seu rol de competências, incorreu em ofensa aos artigos 129, I, VI e VIII; e 144, § 6, da Constituição Federal”, finalizou Gilmar.

Decisão

“Do ponto de vista jurídico, não há nada de errado na nova redação do art. 140 da Constituição do Estado de São Paulo, dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 35. A autonomia a que ela se refere é a funcional (quanto à atuação nos inquéritos policiais), à luz de uma interpretação conforme a Constituição Federal. Este instituto apenas preserva o devido processo legal contra interferências políticas. O governador, assim, exerce o poder disciplinar sobre os delegados da Polícia Civil paulista, mas não tem poder para avocar atos de inquérito, que compreendem um poder plenamente vinculado. O problema está no aspecto sociológico desta ação direta de inconstitucionalidade. Numa sociedade estratificada, as diferentes classes competem por poder, prestígio e privilégios. Normalmente, cada um destes capitais é um recurso para conquistar os outros dois, razão pela qual os três aspectos costumam estar mais ou menos no mesmo nível da respectiva escala. A referida emenda constitucional estadual tende a conceder prestígio para a carreira de delegado da polícia civil de São Paulo, o que pode fortalecer as reivindicações da classe por melhores remunerações (privilégios), equiparando-os aos magistrados, como ocorreu com os membros do Ministério Público. Com isso o orçamento disponível para os magistrados fica menor. A diferença fundamental entre ambos os casos é que os magistrados não precisam dos delegados, mas precisam dos promotores de Justiça e procuradores da República para provocar os tribunais em ações em que os magistrados e suas associações não tenham legitimidade processual, mas tenham interesse.”

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