Terça-feira, 10 de Junho de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 9 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, por maioria, uma norma do Estado do Tocantins que impedia concessionárias de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água tratada por falta de pagamento antes de 60 dias corridos após o vencimento da fatura.
A decisão foi tomada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento.
Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, destacou que a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre energia elétrica e saneamento básico, inclusive sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência.
No caso da energia elétrica, Mendonça explicou que tanto a prestação do serviço quanto sua regulação são atribuições exclusivas da União, exercidas por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica, que tem normas específicas sobre prazos e condições para o corte de fornecimento.
Quanto ao abastecimento de água, o ministro lembrou que se trata de um serviço de interesse local, cuja titularidade é dos municípios, cabendo a eles regular o assunto.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a Lei estadual 3.533/2019 apenas detalhava regras para proteger os consumidores, respeitando as necessidades locais em serviços essenciais como água e energia. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Indenização
Em outra frente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade do pagamento de indenização a deputados estaduais paulistas pela convocação para sessões extraordinárias da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). A questão foi debatida em julgamento virtual.
A Procuradoria-Geral da República propôs, em 2021, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra um trecho do artigo 9º, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de São Paulo.
Com a aprovação da Emenda Constitucional 21/2006, o dispositivo passou a prever o pagamento de parcelas indenizatórias aos legisladores pelas convocações para sessões extraordinárias, limitando o valor ao subsídio mensal.
Para a PGR, a regra estadual contraria o que determina a Constituição Federal em norma análoga. Em seu artigo 57, parágrafo 7º, a Carta Magna veda o pagamento de parcelas indenizatórias pela convocação, por deputados federais e senadores, de sessões extraordinárias no Congresso Nacional.
A PGR argumentou que a proibição busca impedir a concessão de vantagens financeiras injustificadas aos legisladores, uma vez que eles já são devidamente remunerados pelas funções que exercem. Sustentou, ainda, que a regra deve ser seguida pelos Legislativos estaduais, municipais e distrital.
Ganhou o entendimento do relator da ADI, ministro Cristiano Zanin. O magistrado lembrou que a vedação constitucional de indenizações por sessões legislativas extraordinárias foi incluída por meio da Emenda Constitucional 50/2006 para proteger a moralidade administrativa e evitar remunerações indiretas aos congressistas.
No Ar: Pampa Na Madrugada