Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 18 de dezembro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira manter uma mudança no pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente – chamada antigamente de aposentadoria por invalidez – feita pela Reforma da Previdência de 2019. A decisão foi tomada por seis votos a cinco.
A nova regra determina que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada a partir de 60% da média de salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. A exceção ocorre em casos de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, quando o benefício é integral.
Prevaleceu no julgamento a posição do relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado). Para Barroso, não há problema na diferença entre a aposentadoria por incapacidade e a decorrente do trabalho, já que o segundo caso é resultado de falha na proteção ao trabalhador.
Seguiram esse posicionamento os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
A divergência foi aberta por Flávio Dino, que considerou que deveria haver isonomia entre a incapacidade temporária e os casos de acidente. Acompanharam essa linha Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
A ação foi proposta por um segurado que alega ter sido prejudicado pela aplicação da nova regra. Segundo ele, a incapacidade que motivou sua aposentadoria foi identificada antes da reforma, em maio de 2019, mas o benefício só foi concedido em 2021, após dois anos recebendo auxílio-doença – que, pela legislação, garante 91% da média salarial. Na prática, o aposentado passou a receber menos ao ser considerado permanentemente incapaz.
Por Redação Rádio Pampa | 18 de dezembro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira manter uma mudança no pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente – chamada antigamente de aposentadoria por invalidez – feita pela Reforma da Previdência de 2019. A decisão foi tomada por seis votos a cinco.
A nova regra determina que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada a partir de 60% da média de salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. A exceção ocorre em casos de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, quando o benefício é integral.
Prevaleceu no julgamento a posição do relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado). Para Barroso, não há problema na diferença entre a aposentadoria por incapacidade e a decorrente do trabalho, já que o segundo caso é resultado de falha na proteção ao trabalhador.
Seguiram esse posicionamento os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
A divergência foi aberta por Flávio Dino, que considerou que deveria haver isonomia entre a incapacidade temporária e os casos de acidente. Acompanharam essa linha Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
A ação foi proposta por um segurado que alega ter sido prejudicado pela aplicação da nova regra. Segundo ele, a incapacidade que motivou sua aposentadoria foi identificada antes da reforma, em maio de 2019, mas o benefício só foi concedido em 2021, após dois anos recebendo auxílio-doença – que, pela legislação, garante 91% da média salarial. Na prática, o aposentado passou a receber menos ao ser considerado permanentemente incapaz.