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Por Redação Rádio Pampa | 24 de setembro de 2022
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis de Mato Grosso, do Espírito Santo e do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do Estado.
A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 6.972, 6.977 e 6.979, todas ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em seu voto pela procedência dos pedidos formulados nas ADIs 6.972 (MT) e 6.979 (MA), cujo julgamento se encerrou em 16/9, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, apontou que as normas estaduais violam a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material bélico prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal.
Segundo ele, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) permite o porte funcional de arma de fogo a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores de Estados.
Na sessão virtual encerrada em 13 de setembro, também foi julgado procedente o pedido formulado na ADI 6.977 (ES). O relator, ministro Dias Toffoli, reforçou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que os estados não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal.
Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei Complementar (LC) 111/2002 de Mato Grosso, da LC 88/1996 do Espírito Santo e da LC 20/1994 do Maranhão.
Controle de armas
O controle e a regulação do acesso a armas de fogo e munição, além de sua comercialização, retornam aos patamares de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/03), instituindo o Sistema Nacional de Registro de Armas (Sinarm).
Essa é a principal consequência da decisão do Supremo Tribunal Federal de referendar as liminares deferidas pelo ministro Edson Fachin em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.139, 6.466 e 6.119) que suspenderam os efeitos de trechos de decretos da Presidência da República que regulamentavam o estatuto para flexibilizar a compra e o porte de armas pela sociedade civil.
A decisão do Plenário do STF tem eficácia e cumprimento imediatos. Assim, a partir da publicação do acórdão, as restrições já terão validade e deverão ser respeitadas em todo o País. Nove ministros votaram pela ineficácia das portarias e de trechos de decretos presidenciais. Somente os ministros Nunes Marques e André Mendonça, ambos indicados ao Supremo por Jair Bolsonaro, foram contrários.
A posse de arma de fogo pelo cidadão comum só poderá ser autorizada àqueles que demonstrarem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais. A aquisição de armas de fogo de uso restrito das forças de segurança, por sua vez, só deverá ser autorizada por interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não por interesses pessoais. Ou seja, a aquisição desse tipo de armamento por colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) está suspensa.
Em relação ao porte de arma de fogo, a maioria dos ministros da Suprema Corte estabeleceu que a regulamentação efetuada pelo Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas no Estatuto do Desarmamento. Dessa forma, a necessidade de porte deve ser sempre concretamente verificada, e não presumida.
Além disso, a quantidade de munição adquirível pelos proprietários de armas fica limitada, de forma diligente e proporcional, ao necessário para garantir a segurança dos cidadãos.
No Ar: Pampa Na Madrugada