Terça-feira, 16 de Junho de 2026
Por Redação Rádio Pampa | 16 de junho de 2026
Por unanimidade, a 8ª Câmara Criminal do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a condenação de uma professora a 14 anos de prisão pelo crime de estupro de vulnerável, com perda do cargo público. O caso aconteceu em Capão da Canoa, no Litoral Norte do RS.
Ao negar o recurso da defesa, o colegiado confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, em julgamento relatado pela desembargadora Fabianne Breton Baisch, cujo voto foi acompanhado pelas desembargadoras Isabel de Borba Lucas e Vanessa Gastal de Magalhães.
Segundo a denúncia do MP (Ministério Público), a acusada, que era professora da rede pública e tinha 34 anos na época dos fatos, manteve relacionamento de natureza sexual com um adolescente de 13 anos, aluno da escola, ao longo de aproximadamente um ano. Os fatos vieram à tona após familiares do adolescente localizarem, em aplicativo de celular, mensagens trocadas entre ambos que evidenciavam o vínculo afetivo e sexual.
Durante o processo, foram colhidos depoimentos da vítima, de familiares e de testemunhas, além de registros de conversas e outros elementos digitais. Em primeiro grau, a acusada foi condenada a 14 anos de reclusão, em regime fechado, sendo reconhecida a continuidade delitiva e a causa de aumento de pena pela condição de autoridade, com decretação da perda do cargo público.
A defesa recorreu ao TJRS sustentando insuficiência de provas, fragilidade da prova digital e ausência de comprovação de que os fatos ocorreram antes de a vítima completar 14 anos, além de questionar a aplicação das majorantes e da perda do cargo.
Decisão
Ao analisar o recurso, a desembargadora Fabianne destacou que as provas do processo são consistentes, demonstrando de forma segura a materialidade e a autoria dos crimes. A magistrada ressaltou, em especial, a relevância do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos constantes nos autos, como testemunhos e mensagens trocadas entre os envolvidos.
Segundo a relatora do caso, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima assume especial importância, sobretudo quando se mostra coerente e encontra respaldo em outros meios de prova. Ela também afastou as alegações da defesa quanto à validade das provas digitais, entendendo que os registros foram obtidos de forma espontânea e confirmados por outras provas no processo. “A mera possibilidade abstrata de manipulação, sem qualquer elemento concreto que aponte para tal no caso em tela, não é bastante para fulminar a validade de uma prova obtida de forma tão orgânica”, afirmou.
Ao examinar a dinâmica dos fatos, a desembargadora observou que, “em crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles perpetrados em contextos de vulnerabilidade e relações de poder, a complexidade da dinâmica psicológica envolvida raramente se resume a um único elemento probatório”. Também chamou atenção para a condição da ré que, na qualidade de professora da vítima, exercia sobre ela inequívoca autoridade moral, pedagógica e psicológica.
“A conduta da apelante representa a mais grave perversão do dever de educar, transformando o ambiente de confiança e aprendizado em um palco para a satisfação de lascívia, em absoluto desprezo à vulnerabilidade do aluno que deveria proteger”, destacou.
A relatora acrescentou ainda que “cabia à acusada, pessoa com 34 anos de idade à época dos fatos, com 21 anos de diferença da vítima, então com 13 anos, e exercendo autoridade de professora sobre o menino, que deveria orientar e preparar para a vida, refrear sua libido, o que não fez, agindo frontalmente contra os mínimos rudimentos dos padrões éticos vigentes”.
A desembargadora também enfatizou que eventual consentimento da vítima é juridicamente irrelevante, por se tratar de menor de 14 anos, hipótese em que a violência é presumida. Reconheceu, ainda, a incidência da causa de aumento de pena em razão do abuso da condição de professora, que exercia ascendência sobre o adolescente. “A aplicação da causa de aumento, portanto, não decorre de uma presunção automática, mas da constatação fática de que a autoridade foi o vetor determinante para a prática delitiva, facilitando a aproximação, vencendo a resistência inicial da vítima e assegurando a manutenção do ciclo de abusos por meio de insidiosa manipulação emocional”, registrou.
Por fim, concluiu que a prática reiterada dos crimes, associada à relação de autoridade mantida pela acusada sobre a vítima, justifica a manutenção da condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva e a perda do cargo público.