Domingo, 23 de Agosto de 2026
Por Redação Rádio Pampa | 1 de março de 2023
“É lícita a contratação de terceirizados em toda e qualquer atividade, meio ou fim. Assim, não há que se falar em “ilicitude” da terceirização para, por consequência, considerar irregular a falta de registro de empregados.” O entendimento é do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. O magistrado derrubou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou irregular terceirização feita por uma prestadora de serviços de saúde.
A empresa entrou com uma reclamação, afirmando que houve violação ao firmado pelo Supremo na ADPF 324 e no RE 958.252, em que a corte considerou como lícita a terceirização. “Não há falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim”, disse Alexandre na decisão.
Atuou no caso defendendo a empresa o advogado Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia. De acordo com ele, a decisão “demonstra a necessidade” de a Justiça do Trabalho, “goste ou não”, aceitar os entendimentos firmados pelo Supremo.
“São incontáveis as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação a demonstrar o constante descumprimento por parte de alguns magistrados trabalhistas”, afirmou.
“Tem ainda um diferencial, por se tratar de ação Anulatória contra Auto de Infração, passando a mensagem de que não só a Justiça do Trabalho deve seguir as decisões do Supremo Tribunal Federal , mas também os auditores fiscais do trabalho, no particular”, conclui o advogado da empresa.
Terceirização
Inserido na legislação brasileira pela reforma trabalhista, a terceirização, ou terceirizar, é demandar atividades ou serviços de outra empresa para o seu negócio. Ou seja, a terceirização consiste em estabelecer um contrato de prestação de serviços que transfere algumas responsabilidades do processo produtivo do empreendimento para outra empresa.
Em outras palavras, a empresa contratada por outra empresa passa a ser a intermediadora do serviço. A relação trabalhista para aquele processo produtivo específico que foi terceirizado é, então, entre a empresa prestadora de serviços e o trabalhador.
Quando a empresa terceiriza os serviços, o negócio que demanda outro passa a ser chamado de “empresa mãe” e o negócio demandado se chama “empresa terceira”. A empresa terceirizada é a responsável pela contratação, remuneração dos seus funcionários e pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de alimentação e saúde dos trabalhadores.