Domingo, 05 de Maio de 2024
Por Redação Rádio Pampa | 20 de novembro de 2021
A aluna de uma faculdade foi condenada a indenizar um professor em R$ 3 mil por difamação em uma rede social, em Itaberaí., interior de Goiás. A mulher fez uma postagem o acusando de assediar e até engravidar uma estudante. Ainda cabe recurso da sentença.
Na publicação, a estudante pede para um perfil em uma rede social: “fala dos assédios […], da época que a aluna engravidou dele e ele ficou xingando ela em todos os períodos que dava aula!”.
A juíza Laura Ribeiro de Oliveira considerou que a honra e a imagem da pessoa são invioláveis. Ela considerou ainda que os argumentos apresentados pela estudante não são válidos. A aluna confessou a publicação, mas disse que isso teria causado apenas um aborrecimento e que teria sido retirada em poucos segundos. Porém, a exclusão foi feita apenas quando o professor ficou sabendo do caso e enviou mensagem pedindo a retirada.
“Nunca é demais rememorar que, em pese os ditados populares, a internet não é ‘terra sem lei’ ou ‘terra de ninguém’, pelo contrário, há vasto aparato legal para tutelar a violação de direitos, a exemplo de ações indenizatórias como esta, sendo que na seara criminal, há, inclusive, causa de aumento de pena para os crimes contra honra, dentre eles a difamação, quando cometidos ou divulgados em redes sociais”, disse a juíza na sentença.
Honra
Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal.
Calúnia — O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação — Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
Injúria — Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.
O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.
Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.
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