Terça-feira, 14 de Outubro de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 25 de agosto de 2022
Este ano teremos eleições nas esferas estadual e federal. O pleito de 2022, muito mais do que os anteriores, já está marcado pelo uso da internet, sobretudo das redes sociais, tanto por candidatos como por eleitores. Dois anos de pandemia contribuíram para a ampliação do uso e alcance de ferramentas tecnológicas ligadas ao espaço virtual. Por essas razões, revela-se oportuno orientar a população, partidos políticos e candidatos em relação à propaganda eleitoral na internet. Esta se consolidou como suporte principal, uma espécie de “novo lar” das campanhas eleitorais, especialmente pelo amplo e imediato alcance social.
Diante dessa realidade, o papel da Justiça Eleitoral se mostra cada vez mais relevante. Impõe-se acompanhar o movimento das redes, analisar o impacto que têm e que terão no processo político-eleitoral, bem como pensar e criar normas que expandam as possibilidades ligadas às campanhas eleitorais, de maneira democrática e responsável.
Nesse sentido, vale mencionar algumas regras relativas à propaganda eleitoral na internet, as quais podem ser encontradas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O diploma legal contempla autorização para utilização de mídias sociais, tais como, Instagram, Facebook etc., com a finalidade de estimular campanhas partidárias e publicações de candidatos (artigo 57-B, IV, Lei 9.504/97). Além disso, é permitida a contratação com plataformas digitais para priorização de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (artigo 26, § 2º, Lei 9.504/97).
Outro aspecto relevante contempla o monitoramento de gastos eleitorais na internet, o qual será realizado em relação às publicações tidas como oficiais nas plataformas digitais, dentre elas as realizadas pelo perfil do próprio candidato ou partido (Art. 57-B, I e II, Lei 9.504/97). Assim, as publicações oficiais serão obrigatoriamente identificadas como “patrocinada(s)”, de forma clara e destacada. Os custos para utilização das mídias digitais enquadram-se no rol de gastos eleitorais que deverão ser declarados à Justiça Eleitoral por meio de prestação de contas, pelos respectivos candidatos, seus representantes e respectivos partidos.
Ressalte-se que quando se menciona a autorização para utilização de mídias digitais remete-se apenas à permissão da ampliação do alcance (impulsionamento) e direcionamento da postagem ou publicação em si para fins de marketing, sendo proibida, por outro lado, a veiculação de propaganda eleitoral paga (artigo 57-C, Lei 9.504/97), a qual acaba por atribuir força a veículos de comunicação que utilizam a web para propagar desinformação e instigar campanhas de ódio, interferindo de maneira deletéria na opinião pública.
Ponto polêmico é a utilização de perfis fictícios e robôs nas propagandas eleitorais na web. É importante salientar que o tema e suas respectivas regras já estão muito bem definidos, devendo proporcionar maior lealdade, equilíbrio e segurança às campanhas eleitorais na internet.
Regras proibitivas aparecem bastante ligadas a perfis fakes, vedando terminantemente a vinculação de publicações de cunho eleitoral a cadastros advindos de identidades fictícias. Nesse mesmo sentido, não poderão ser utilizados para as campanhas eleitorais plataformas digitais e dispositivos não disponibilizados pelo provedor da aplicação de internet (artigo 57-B, §3º, Lei 9.504/97). Essa restrição se liga justamente ao fato de já ter ocorrido a utilização de robôs e programas desconhecidos, a fim de burlar o ambiente digital.
Tratando-se de regras de conduta inseridas no contexto normativo, é de se esperar que sua desobediência acarrete a responsabilização daquele que utilizar propaganda eleitoral indevida. Cite-se como consequência da violação normativa às regras de propaganda eleitoral na internet a imposição de multa de cinco a trinta mil reais, aplicada ao responsável e ao beneficiário – caso comprovado seu conhecimento – do conteúdo ilegítimo (Art. 57-B, §5°, Lei 9.504/97). Nesse sentido, a Justiça Eleitoral determina que a publicação, propaganda ou campanha eleitoral inadequada seja removida da internet, tornando-se indisponível dentro de prazo por ela imposto (Art. 57-F, Lei 9.504/97), sujeitando-se o provedor de conteúdo e de serviços multimídia a penalidades, caso não atenda tempestivamente a determinação judicial.
Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que os dispositivos elencados na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), inclusive os introduzidos por meio das recentes alterações, estão em consonância com a Constituição Federal de 1988. Revela-se, portanto, adequação do diploma legal a direitos como liberdade de expressão, pluralismo político, dentre outros igualmente fundamentais.
A revitalização do âmbito jurídico em razão das novas tecnologias de informação e comunicação, englobando-se as propagandas eleitorais na internet, resulta em majoração da proximidade entre o Estado e os cidadãos. A internet deve sempre mostrar-se como importante mecanismo para garantia de transparência, a qual há de pautar a relação entre representados e representantes, candidatos e eleitores.
Eventual distanciamento entre a Lei das Eleições e os sistemas atuais de comunicação digital acabaria por restringir o exercício de direitos no âmbito do regime democrático. É dever de toda a cidadania refletir sobre as positivas oportunidades geradas pela internet na seara político-eleitoral.
(Luiz Fernando Prudente do Amaral, doutor e mestre em Direito pela PUCSP, professor titular de direito e coordenador do Grupo de Estudos de Direito Digital da FAAP, advogado, sócio de Prudente do Amaral Advogados; e Beatriz Dagnone Nori, aluna do 8.º semestre do curso de Direito e integrante do Grupo de Estudos de Direito Digital da FAAP)