Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 18 de agosto de 2023
O artigo 768 do Código Civil estabelece que o detentor de seguro perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Essa foi a fundamentação adotada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para reconhecer que a embriaguez do condutor de veículo segurado caracteriza agravamento intencional do risco, nos termos do artigo 768.
A decisão foi provocada pelo recurso de apelação de uma empresa de seguros contra a ação de cobrança ajuizada pela mãe de um segurado que morreu em um acidente automotivo.
A empresa sustentou que o exame toxicológico da vítima demonstrou que ele estava embriagado no momento do acidente, o que afastaria o direito de recebimento do seguro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, destacou que o relatório da necropsia goza de presunção de veracidade, de modo que é incontestável que a vítima estava sob efeito de álcool no momento do acidente.
“Na verdade, o que fica evidente dos autos é que o comportamento adotado pelo segurado na ocasião do acidente, que culminou no seu falecimento, dotado de alto grau de reprovabilidade social, é manifestamente contrário ao ao Código de Trânsito Brasileiro.”
Diante disso, ele votou pela improcedência do pedido de pagamento do seguro e condenou a autora a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa. A decisão foi unânime.
Santa Catarina
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) já havia tomado decisão semelhante em 2022. na ocasião, ela manteve a negativa de indenização de sinistro pela seguradora ao motorista envolvido em acidente de trânsito devido ao seu estado de embriaguez.
O desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, relator da apelação, destacou que no contrato de seguro celebrado há expressa exclusão da cobertura quando “(o motorista) por ação ou omissão agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, exemplificativamente como: […] dirigindo-o sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência”.
Para cobrar a apólice do seguro, o motorista propôs uma ação de cobrança. Isso porque ele se envolveu em uma colisão frontal, em outubro de 2013, numa rodovia federal. O segurado aceitou fazer o teste do bafômetro, o qual indicou índice de 0,54 mg/L de álcool no sangue. Com o resultado, ele foi preso em flagrante em decorrência da infração contida no artigo 306, §1º, I, do Código Brasileiro de Trânsito. Diante das provas, o pedido foi indeferido.