Quinta-feira, 25 de Abril de 2024

Home Luis Carlos Fay Manfra ICMS de combustíveis: uma proposta adequada?

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Muito se tem falado sobre medidas para tentar reduzir o preço dos combustíveis. A mais recente proposta é a alteração da base de cálculo do ICMS, o que é objeto do Projeto de Lei Complementar nº 11/20, aprovado na Câmara dos Deputados e que aguarda apreciação pelo Senado. Mas é uma alternativa capaz, realmente, de solucionar o problema?

Para que seja possível compreender qual é, efetivamente, a proposta – e se ela será apta para atender aos objetivos almejados –, é necessário dar um passo atrás e compreender, antes, alguns aspectos da tributação dos combustíveis, que acaba sendo bastante complexa.

Essas mercadorias estão submetidas a uma técnica de tributação chamada de substituição tributária. Por meio dessa sistemática, o Fisco elege um contribuinte que irá recolher o ICMS por toda a cadeia econômica. Assim, ao invés de se exigir o ICMS da refinaria, da distribuidora e do posto de gasolina, exige-se o ICMS que seria recolhido sobre toda a cadeia, de forma englobada, apenas da refinaria – que, naturalmente, repassa esse custo no preço do combustível, sendo que esse reflexo econômico chega até o consumidor final. Como há uma antecipação do tributo sobre operações que ainda não ocorreram de fato, tem de haver uma presunção sobre qual será o preço praticado pelos sujeitos dessa cadeia econômica.

Aqui entra a questão da tão falada base de cálculo do ICMS sobre os combustíveis. O ponto é: como se faz o cálculo desse preço presumido? Isso está previsto na lei. A metodologia aplicável aos combustíveis é a do chamado Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF. Trata-se de um valor que é aferido pelas Fazendas Estaduais, com base em estudo do mercado e dados fornecidos por entidades representativas, e que, na sistemática atual, é revisado a cada 15 dias.

Com a escalada dos preços dos combustíveis, evidentemente que o preço médio aferido também vem subindo. Percebam: a tributação visa captar uma parcela do fenômeno econômico. Se o preço sobe, a arrecadação tende a subir também, pois ela reflete um percentual sobre o preço pago.

O efeito perverso da sistemática atual é que o valor tabelado frequentemente é superior ao valor da operação efetivamente ocorrida (venda no posto de combustível), e que, como resultado, quando a refinaria baixa os preços dos combustíveis, essa redução não ocorre automaticamente na base de cálculo do ICMS, pois o tributo já foi cobrado antecipadamente pelo valor mais alto tabelado – mas a recíproca também é verdadeira.

Assim, o que propõe o Congresso Nacional é que esse preço presumido, hoje definido pelo Poder Executivo quinzenalmente, passe a ser estabelecido de forma a vigorar por pelo menos 12 meses, e limitado ao valor da média dos preços praticados ao consumidor final nos 2 anos anteriores. Na prática, o combustível será vendido pelo preço de hoje e tributado pelo preço de ontem – que, convenhamos, era bem mais palatável do que o preço de hoje. E como a proposta é de que essa primeira definição de preços deverá estar limitada à média de preços verificada entre janeiro/2019 e dezembro/2020, claro que haveria uma imediata redução da base de cálculo do ICMS – e, por consequência, do próprio tributo e do ônus repassado ao consumidor.

Mas a questão é que é uma solução paliativa, que não resolve o problema do absoluto descontrole do preço do combustível. É uma dose de morfina no bolso do consumidor, mas que não cura a doença. E pior: é possível que sequer resolva o sintoma, porque muitos Estados vêm adotando o entendimento de que podem cobrar a diferença, se o valor na operação acaba sendo maior que o valor presumido do tributo antecipado por ST, com base em uma leitura enviesada de uma decisão do STF (escreveremos sobre isso oportunamente).

Evidentemente que é desejável pagar menos tributos – não se está aqui a defender o contrário. O problema, todavia, é a adoção (e o falso anúncio) de soluções que não resolvem, efetivamente, os problemas supostamente endereçados.

Luis Carlos Fay Manfra – Advogado Tributarista

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