Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026
Por Redação Rádio Pampa | 22 de setembro de 2026
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitou uma ação de investigação judicial eleitoral protocolada pela campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) contra Flávio Bolsonaro (PL), seu candidato a vice, Alfredo Gaspar (PL), e o deputado federal Mario Frias (PL-SP) por suposto abuso de poder econômico e político e uso indevido de redes sociais.
A ação pede a investigação de uma suposta rede de perfis no Instagram que, segundo os autores, funciona como um impulsionamento irregular dos conteúdos de Flávio Bolsonaro por meio de collabs, ou compartilhamento de posts.
O corregedor-eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, admitiu a ação nessa terça-feira (22) e determinou que o Facebook preserve os registros e metadados das collabs e forneça os dados cadastrais, endereços de IPs e os acessos nos últimos 90 dias dos perfis citados.
A collab é um recurso no Instagram que permite que uma mesma publicação seja postada em perfis diferentes, de forma simultânea e compartilhada. A Justiça Eleitoral proíbe que contas oficiais de candidatos participem dos sistemas de recomendação nas redes sociais. Ou seja, impede que seu conteúdo seja recomendado por algoritmos a usuários que não seguem o perfil do candidato. Pelas regras eleitorais, é permitido aumentar a distribuição de conteúdo nas redes sociais por meio do impulsionamento, que é pago. No entanto, somente as campanhas podem fazer isso.
A coligação formada por PT, PSB e partidos aliados argumenta que as collabs estão sendo usadas para simular o impulsionamento pago, multiplicando o alcance de conteúdos de Flávio Bolsonaro sem a contratação exigida, identificação de responsável ou fiscalização, o que seria ilegal.
Os autores da ação se baseiam em um relatório que menciona 1.826 publicações em collab com 492 perfis participantes de uma rede pró-Flávio. Ainda segundo o documento, 74 perfis que participaram dessa rede seriam de contas oficiais de candidaturas ou campanhas. Um exemplo citado é o deputado Mario Frias, com 10 collabs, sendo 9 delas com um perfil de apoio ao presidenciável.
O argumento é que essa estrutura foi montada para aumentar a exposição de posts sobre Flávio, em vez de buscar um crescimento orgânico com a participação espontânea de apoiadores.
Admitir uma ação de investigação eleitoral não significa que a campanha e os candidatos serão punidos, nem que o corregedor-eleitoral concorde ou discorde dos argumentos de quem iniciou o processo. Aceitar o processo significa que o ministro entendeu que os fatos apresentados se encaixam nos requisitos de admissibilidade. Alguns aspectos levados em consideração: quem propôs a ação, se há a indicação de provas e se os fatos narrados poderiam, em tese, configurar abuso de poder econômico ou político.
Esse tipo de ação, caso avance, pode resultar em cassação da candidatura ou do diploma, caso o político seja eleito, e inelegibilidade por 8 anos.
Loja irregular
A campanha de Lula também levanta suspeitas sobre a venda de produtos de campanha via Shopee sem a comunicação prévia exigida por lei.
Segundo o documento, doze perfis ligados à rede de collabs divulgaram em suas biografias links de venda no site da Shopee com produtos de campanha.
Os autores da ação afirmam que as campanhas devem comunicar previamente à Justiça Eleitoral sobre a venda de produtos para arrecadar fundos, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, e contabilizar a receita na prestação de contas.
Além disso, sustentam que não há registro dessa comunicação e que as prestações de contas de Flávio Bolsonaro mostram R$ 0,00 na categoria “comercialização de bens”. Ou seja, se a venda está de fato ligada à campanha, entende a campanha de Lula, estaria sendo feita por fora do sistema de fiscalização.
O corregedor-eleitoral, Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou que a Shopee informe em 48 horas os dados da loja citada e a quem pertencem os links usados. Além disso, Flávio, Alfredo Gaspar e Mario Frias têm 5 dias para apresentar sua manifestação de defesa. (Com informações do portal g1)