Terça-feira, 07 de Maio de 2024

Home Brasil Passageiro impedido de ir a Portugal na crise sanitária não será indenizado

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Por não verificar falha da companhia aérea no caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização por danos morais feito por um passageiro impedido de embarcar em um voo para Portugal por não ter cumprido as exigências impostas pelo governo daquele país em razão da pandemia da covid-19.

A turma julgadora determinou apenas a devolução do valor pago pela passagem, R$ 1,6 mil. De acordo com os autos, o passageiro comprou duas passagens com destino a Portugal, para ele e a filha, por meio do site oficial da companhia aérea.

O autor alegou ter sido impedido de embarcar com a filha com o argumento de que só estava permitido o embarque de cidadãos portugueses, trabalhadores com contrato válido de trabalho em Portugal ou estudantes com visto, em razão das medidas restritivas de acesso ao país impostas pelo governo português durante a pandemia.

O passageiro, então, ajuizou a ação indenizatória. Porém, o pedido foi negado pelo juízo de primeira instância. O TJ-SP, por unanimidade, manteve a sentença. Para o relator, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, é impossível imputar responsabilidade à companhia aérea, que apenas cumpriu as regras do governo português.

Segundo Vidal, o autor não apresentou a documentação necessária para a viagem e já havia enviado, via e-mail, uma declaração de ciência dos impedimentos impostos. Assim, para o magistrado, não houve defeito ou falha na prestação do serviço.

“E nem de falta de cumprimento do dever informacional exigido do fornecedor é de se cogitar, pois o consumidor sabia do impedimento, não se podendo confundir com isto o fato de que sua pretensão de instalar contraditório no escritório da companhia área para convencer do caráter essencial de sua viagem tenha sido ignorado ou não atendido”, argumentou.

Cancelamento por epidemia

A Justiça de São Paulo condenou a companhia área TAM ao pagamento do valor integral de uma passagem para consumidora que teve seu voo cancelado devido à epidemia de covid-19.

A advogada Fernanda Tripode acionou a Justiça para buscar o ressarcimento do valor de um bilhete aéreo. O voo para Nova York, no último ano, foi cancelado devido à crise de covid. Ela aguardou o prazo de um ano estabelecido pela Lei 14.034/2020 e tentou resolver diretamente com a empresa TAM, mas não obteve sucesso.

O juiz, Guilherme Gomes Dias, afirmou que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde por danos relativos à prestação de serviços, independente de culpa, a menos que comprove a quebra do nexo causal.

Nesse sentido, para o magistrado, a epidemia de covid não é capaz de romper o nexo de causalidade, pois a empresa área não se exime de adequar seus serviços às necessidades dos passageiros, respeitadas as limitações impostas por eventos externos.

De acordo com as provas apresentadas, o julgador verificou que a autora optou pelo reembolso, sem multa, opção estabelecida na Lei 14.034/2020, uma vez que não foi possível remarcar a viagem nas datas oferecidas pela TAM.

Dias concluiu que a empresa não pode cobrar qualquer valor adicional sobre o reembolso do valor das passagens e, como já se passaram 12 meses do cancelamento, deve ser devolvido o valor da passagem.

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