Sexta-feira, 24 de Outubro de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 22 de setembro de 2022
O fato de uma pessoa, ao ser parada em fiscalização de rotina, negar-se a informar o local de onde vem ou para onde vai é fato que denota fundada suspeita para que seja realizada revista no veículo.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a concessão da ordem de ofício em favor de um homem condenado a 6 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas.
Ele foi flagrado com 100 quilos de maconha escondidos no carro, encontrados por policiais em fiscalização de rotina. A revista foi feita depois que os agentes notaram que o suspeito não soube responder qual seria a cidade em que teria iniciado a viagem.
Para a defesa, a prova é ilícita, pois insuficiente para permitir a busca veicular. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul não analisou o tema. Para evitar supressão de instâncias, não conheceu do Habeas Corpus.
A defesa então interpôs agravo regimental. Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a decisão de não conhecimento e ainda afastou a possibilidade de conceder a ordem de ofício, por não identificar qualquer irregularidade na conduta dos PMs ao fazer a revista do veículo.
“Não caberia sequer concessão de ordem de ofício, pois o fato de o imputado, em patrulhamento e fiscalização de rotina, negar-se a informar o local de onde vem ou para onde vai, deixando de colaborar com o procedimento de fiscalização, é fato que denota fundada suspeita para que seja realizada revista no veículo”, disse o relator.
Força-tarefa
Não existe atuação de rotina de órgãos de polícia administrativa quando o caso concreto evidencia que Polícia Federal e órgãos fazendários formaram verdadeira força-tarefa para, sem mandado judicial, empreender busca e apreensão contra suspeitos de ilícitos financeiros.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade das provas obtidas contra empresários investigados por emissão de valores mobiliários sem registro prévio na autoridade nacional competente.
A conduta consistiu em negociar títulos de capitalização denominados “Carimbó da Sorte” em desacordo com a autorização emitida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão que identificou o ilícito e informou as autoridades competentes.
Em posse da informação, policiais federais, agentes da Receita Federal e membros do Grupo Especial de Prevenção a Organizações Criminosas (Geproc) do Ministério Público do Pará fizeram o que definiram como “fiscalização de rotina” na sede da empresa suspeita.
Durante a fiscalização, identificaram situação de flagrante delito, o que as autorizou a ingressar no local sem autorização judicial e buscar e apreender diversos documentos e objetos, como livros contábeis.
Relator no STJ, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a identificação de situação de flagrante quando da realização de ato fiscalizador de rotina pelos órgãos competentes poderia, de fato, dispensar o prévio mandado judicial para entrada no local.
O caso dos autos, no entanto, traz peculiaridades. A principal delas é a atuação conjunta de órgãos de polícia autônomos e independentes entre si, em formato de “força tarefa” e que dificilmente aconteceria “de rotina”.
“A complexidade da operação deflagrada e a atuação conjunta dos órgãos de fiscalização, por si sós, afastam o fundamento utilizado na origem a respeito da atuação de rotina dos referidos agentes estatais, expondo a fragilidade da medida, realizada ex officio, sem o controle jurisdicional”, justificou o relator.
Além disso, o próprio ofício da Susep que deflagrou a “fiscalização de rotina” traz informações preliminares que indicavam a necessidade de submeter o controle dos atos investigatórios ao Judiciário, de modo a assegurar a validade da busca e apreensão.