Sábado, 27 de Julho de 2024

Home em foco Juiz condena FaceBook a indenizar advogado que teve perfil hackeado

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O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

Esse foi o entendimento do juiz Maurício Pinto Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro, para condenar o Facebook a indenizar em R$ 5 mil um advogado que teve o seu perfil na rede social hackeado.

No caso concreto, o advogado teve sua conta invadida por uma  pessoa que passou a usá-la para divulgar produtos e imóveis. O autor alega que avisou todos os seus contatos sobre sua situação por outras redes e tomou todas as providências para reaver o seu perfil conforme orientação da central de ajuda do Facebook, mas não teve sucesso.

Ao decidir, o magistrado apontou que não era necessária a produção de provas já que a relação entre o autor da ação e da empresa de tecnologia era de natureza consumerista.

“Diante da típica relação de consumo entre as partes, a matéria deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, pois presentes os pressupostos legais [art. 6ª, VIII do CDC], uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida trata-se de empresa prestadora de serviços”, registrou.

O julgador também afirmou que, por conta da inércia do Facebook em devolver a conta ao advogado, o fraudador alterou o nome de usuário, o que impossibilitou a devolução do perfil.

“Sendo assim, merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que ser vítima de fraude [cometida por terceiro que se passou por sua pessoa com a finalidade de aplicar golpes] nitidamente configura muito mais do que mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, atingindo a esfera da personalidade do titular/possuidor da conta”, decidiu.

Exclusão de páginas

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2019), ao prever a possibilidade da concessão de tutela inibitória pelo Poder Judiciário, pressupõe o reconhecimento da existência de conteúdo violador do direito. O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o pedido de uma empresa para obrigar o Facebook a retirar do ar páginas que estariam utilizando seu nome indevidamente.

A empresa alegou que usuários do Facebook estariam usando sua marca de forma indevida e que possui registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi), fazendo jus à proteção conferida pela legislação. A Justiça determinou apenas que o Facebook forneça informações dos donos das páginas, mas sem retirá-las do ar.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Jorge Tosta, ainda não houve reconhecimento judicial da prática de concorrência desleal e, dessa forma, não se pode determinar ao Facebook a remoção dos conteúdos em questão, mesmo que a autora tenha direito à proteção da marca.

“E não se pode reconhecer a violação sem prévia demanda, dando-se oportunidade de defesa aos supostos agressores do direito da requerente, uma vez que cuida-se de direito constitucionalmente garantido (CF, artigo 5º, LV)”, afirmou o magistrado.

Para Tosta, acolher o pedido da autora, nos moldes em que formulado, implicaria reconhecer a ocorrência de aproveitamento parasitário por parte de pessoas que sequer figuram no polo passivo da ação, “o que se revela inadmissível”.

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