Sexta-feira, 19 de Abril de 2024

Home em foco Senado aprova projeto que fragiliza preservação de margens de rios nas cidades

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O Senado aprovou na última semana um projeto que flexibiliza as regras para construção de edificações em áreas ambientais nas áreas urbanas. A proposta altera o Código Florestal e amplia a liberação de construções nas cidades. O projeto de lei repassa aos municípios a atribuição de definir como se dará as ocupações de rios em áreas urbanas. Atualmente, essa regra é federal e faz parte do Código Florestal. O PL 2510/19, porém, retira esse papel da União.

Ambientalistas criticam o projeto porque preveem aumento de pressão sobre as áreas hídricas de proteção permanente, as APPs. Atualmente, a proteção dessas áreas estabelece uma faixa mínima de 30 metros no entorno dos cursos d’água.

As áreas de preservação permanente variam de 30 a 500 metros nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural. O projeto estabelece que, em áreas urbanas consolidadas, essa definição poderá ser estabelecida pelos municípios por lei municipal, assegurada a largura mínima de 15 metros.

A tentativa é evitar que projetos de infraestrutura sejam barrados nessas áreas. Inicialmente, o projeto tornava a definição exclusiva para os municípios e não previa a largura mínima, alterações que foram feitas após críticas da oposição. Após a aprovação, a mudança dependerá de uma nova análise na Câmara.

Em muitas cidades do País, rios, lagos e represas estão com suas margens tomadas por ocupações irregulares. Para isso, no entanto, já existe legislação que prevê regularizações desses espaços. As alterações propostas, portanto, têm efeito sobre regiões cobiçadas pela indústria imobiliária.

A lei do código florestal (12.651/2012) estabelece que Área de Preservação Permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, que tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, protegendo o solo.

A bancada ruralista nega que haja fragilização das leis e argumenta que o pacote de propostas teria o objetivo de “atualizar” a lei florestal. Ao todo, há nove projetos de lei na Câmara que pretendem fazer mudanças profundas no que está previsto no código florestal.

Na avaliação de ambientalistas, as propostas potencializam novas ocupações e construções em áreas urbanas mais sensíveis e de alto risco de desastres, como encostas, topos de morro, regiões montanhosas e margens de corpos d’água, além de promoverem alterações no regime jurídico de áreas úmidas em geral, como veredas.

Crime

A construção de edificações que impeçam a regeneração natural da vegetação nativa em área de proteção ambiental é crime de natureza permanente, mesmo que tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.605/1998, desde que não seja uma construção erguida legalmente à época ou legalizada posteriormente.

Essa tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que julgava em abril um pedido de interpretação de uniformização interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte.

A ação tratava da invasão de 2,81 hectares de área de proteção permanente. O réu foi denunciado e multado em R$ 20 mil pelo MPF por manter um estabelecimento potencialmente poluidor sem licença prévia ou autorização dos órgãos ambientais. Mas foi absolvido por falta de comprovação da possibilidade de restauração da vegetação.

O juiz Ivanir César Ireno Júnior, que proferiu o voto vencedor, entendeu que a manutenção da edificação ilegal, independentemente da data de construção, tipifica o crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998. Por outro lado, o magistrado considerou que a manutenção não configura o crime caso a construção tenha sido feita legalmente ou mais tarde regularizada.

Em seu voto vencido, a relatora, juíza Isadora Segalla Afanasieff, argumentou que, como o delito é permanente, “não há que se falar de atipicidade por ausência de previsão legal do tipo quando da edificação, uma vez que a lei penal aplicável é a do momento em que se encerrar a permanência, ainda que mais gravosa ao réu”.

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