Quarta-feira, 03 de Junho de 2026
Por Redação Rádio Pampa | 3 de junho de 2026
O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou nesta quarta-feira (3) a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, prevista na Reforma da Previdência de 2019.
Por maioria, prevaleceu o entendimento de que os segurados poderão se aposentar após cumprir o tempo mínimo de exposição a condições prejudiciais à saúde, de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida, sem necessidade de atingir uma idade mínima.
A posição majoritária foi aberta pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima desvirtua a finalidade da aposentadoria especial, criada para proteger trabalhadores submetidos a atividades que oferecem riscos à saúde ou à integridade física.
Ao mesmo tempo, o ministro considerou constitucionais outros pontos introduzidos pela reforma previdenciária. Com isso, foram mantidas as regras de cálculo do benefício estabelecidas pela Emenda Constitucional 103 de 2019 e a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a reforma.
“A reforma, no que diz respeito ao tempo de contribuição e à forma de cálculo das aposentadorias, trouxe, a meu ver, um equilíbrio atuarial mais adequado, de forma proporcional e legítima. Por outro lado, ao acrescentar a exigência de idade mínima, a nova sistemática passou a obrigar o trabalhador que permaneceu exposto a agentes nocivos por períodos de até 25 anos a continuar exercendo suas atividades, ainda que submetido às mesmas condições prejudiciais à saúde”, afirmou Mendonça.
Quando era ministro da Corte, o relator Luís Roberto Barroso havia votado pela manutenção integral das mudanças promovidas pela reforma. A posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber defenderam a invalidação tanto da idade mínima quanto das novas regras de cálculo do benefício. Com o resultado, a aposentadoria especial volta a depender apenas do tempo de exposição a agentes nocivos.
Permanecem válidas, porém, as alterações da reforma relacionadas ao cálculo do benefício e à impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para períodos posteriores à emenda constitucional.