Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 19 de outubro de 2023
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que multou em R$ 75 mil a Coligação pelo Bem do Brasil, do então candidato à reeleição Jair Bolsonaro e do candidato a vice, o general Walter Braga Netto. A penalidade se deve em razão do impulsionamento (estratégia de aumentar o alcance de determinado conteúdo) irregular de site que divulgava propaganda eleitoral negativa contra Luiz Inácio Lula da Silva na eleição de 2022.
A decisão se deu por unanimidade, no julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo (ARE). As irregularidades apontadas pelo TSE foram a falta de indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contratante e de alerta de que se tratava de propaganda eleitoral, além da ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico.
Conforme a Corte eleitoral, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para promover ou beneficiar candidatos ou seus partidos, sem a possibilidade de amplificação de alcance de propaganda crítica ou negativa contra adversários.
Assim, a coligação foi multada em R$ 60 mil por violação das regras que tratam da divulgação de conteúdos durante as eleições; em R$ 5 mil por desrespeito às regras de propaganda eleitoral na internet; e em R$ 10 mil por descumprimento de decisão do TSE que havia proibido o impulsionamento e determinado à coligação que informasse o site como uma de suas páginas oficiais de campanha.
No Supremo, a coligação alegou, entre outros pontos, que o endereço era apenas de reprodução de notícias jornalísticas, e não de conteúdo extraído de site reconhecido nos autos como oficial da campanha de Bolsonaro. A defesa sustentou ainda violações à liberdade de manifestação e de imprensa.
Em decisão monocrática, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, havia negado seguimento ao ARE, e a coligação apresentou o agravo regimental levado a julgamento pelo colegiado. Em seu voto, Toffoli manteve as conclusões de sua decisão individual e explicou que o agravo não pode ser acolhido, pois seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
O relator ressaltou também que a decisão do TSE foi baseada em dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e em resoluções do próprio tribunal eleitoral — portanto, em legislação infraconstitucional, que não pode ser analisada em Recurso Extraordinário.
No Ar: Pampa Na Tarde