Segunda-feira, 07 de Setembro de 2026
Por Redação Rádio Pampa | 7 de setembro de 2026
Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a recurso interposto pela defesa do proprietário de um cão da raça pitbull contra decisão em 1ª instância que o condenou a indenizar uma adolescente de 12 anos atacada pelo animal. O incidente não teve local e data informados pelo órgão ao noticiar o fato no site tjrs.jus.br.
A garota voltava da escola para casa quando foi mordida pelo cachorro, que escapara do imóvel onde era mantido. Ela sofreu fratura no braço direito e outros ferimentos graves que exigiram procedimento cirúrgico. O fato motivou a fixação de um montante superior a R$ 22 mil para a vítima, incluindo R$ 15 mil por danos morais, R$ 7 mil por danos estéticos e R$ 260 por danos materiais, referentes a despesas com medicamentos.
Ao recorrer, a defesa contestou que o animal fosse o responsável pelo ataque. Dentre os argumentos apresentados estavam diferenças na descrição da pelagem do cachorro e a ausência de ferimentos ou vestígios de sangue no cão após o ocorrido.
O relator do processo no colegiado, desembargador Gelson Rolim Stocker, pontuou que o conjunto de provas confirma a responsabilidade do pitbull e, por extensão, de seu dono. Isso inclui o relato de testemunhas que identificaram o aninal com base nas imagens apresentadas em audiência:
“A omissão do réu em manter o animal sob adequada contenção ficou caracterizada pelas fotografias acostadas ao feito, as quais expõem que os muros da residência são extremamente baixos. Trata-se de contenção notoriamente inadequada para abrigar um cão de raça imponente e com expressivo potencial lesivo, restando descumprido o elementar dever de custódia”.
Sequelas e compensação
O magistrado também analisou o valor da indenização estabelecido na sentença, explicando que a cumulação das indenizações por dano moral e estético é plenamente admitida, estando consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em relação aos danos estéticos, apontou que as imagens anexadas ao processo revelam a existência de cicatrizes permanentes, visíveis e de extensão relevante:
“A presença de marcas morfológicas definitivas em jovem de tenra idade compromete, de forma indelével, a sua integridade física e afeta diretamente a sua autoimagem”.
O relator ainda fez menção aos danos morais gerados pelo fato, considerando-se o sofrimento físico e o abalo emocional da menina ao ser atacada na via pública por um cão de grande porte, necessitando de atendimento médico emergencial. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti.
(Marcello Campos)
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