Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026

Home Variedades Fim do bafômetro? Multa por bombom de licor? Detecção de drogas? Entenda em perguntas e respostas o que muda na Lei Seca

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Nova regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, aprovou a atualização das regras da Operação Lei Seca no país. A nova regulamentação substitui a resolução antiga, de 2013, e prevê entre as novidades um procedimento mais claro para evitar a confusão do “álcool residual” de produtos como bombom de licor e pão de forma com situações de alcoolemia, além da possibilidade de adoção de equipamentos capazes de captar drogas e medicamentos que tiram a capacidade de dirigir — os chamados “drogômetros” precisam ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro, conforme os requisitos da resolução. A aplicação em blitze dependerá ainda da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores.

O novo regramento, cuja maior parte entra em vigor após a publicação no Diário Oficial da União (DOU), passa a prever três formas principais de verificação durante a fiscalização: teste com etilômetro para álcool; teste em equipamento destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas; e constatação de “sinais” de alteração da capacidade psicomotora do motorista pela própria observação do agente de trânsito. Seguem admitidos, de forma complementar, vídeos, imagens e outros meios de prova aceitos legalmente.

Veja abaixo, em perguntas e respostas, o que permanece e o que muda com a nova regulamentação, conforme a resolução e explicações das autoridades nacionais de Trânsito

1. Quais as principais mudanças do texto aprovado pelo Contran?

A regulamentação disciplina procedimentos de triagem antes do teste probatório do etilômetro, regras expressas para evitar confusão com pão de forma, bombom de licor e outros produtos e atualiza requisitos do etilômetro. Há ainda um tratamento considerado mais completo de substâncias; a correção de lacuna em relação às outras substâncias e um critério dito mais objetivo para a identificação, via observação, da alteração da capacidade psicomotora do motorista. Também são citados um procedimento mais claro nos sinistros de trânsito e a atualização do manual de fiscalização. (Leia detalhes de cada uma, ao fim do texto.)

2. A resolução cria novas infrações de trânsito?

Não. As infrações continuam a ser a do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, e a do artigo 165-A, de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”.

A resolução apenas regulamenta novos procedimentos de fiscalização.

3. O que são substâncias psicoativas?

São substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como drogas ilícitas e outras substâncias que determinem dependência.

4. O equipamento deve identificar qual droga foi consumida?

Sim. A resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento.

5. O equipamento informa a quantidade da substância?

Não. Diferentemente do teste de alcoolemia, o resultado neste caso é qualitativo. Isto é, indica a presença ou não da substância psicoativa, e não sua concentração.

6. Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente?

A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos certificados conforme os requisitos estabelecidos pela resolução, segundo as autoridades nacionais de Trânsito.

7. Os equipamentos precisam ser certificados?

Sim. Só poderão ser utilizados equipamentos certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro.

8. A pessoa poderá se recusar a realizar o teste?

Sim, mas a recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB. A punição prevista é de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

9. O agente ainda poderá utilizar os sinais de alteração da capacidade psicomotora para autuar o motorista?

Sim. A verificação dos sinais permanece como um dos meios de fiscalização previstos na resolução.

10. O bafômetro deixa de existir?

Não. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas.

11. A fiscalização continuará podendo ser realizada mesmo sem o novo equipamento?

Sim. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios legalmente previstos para a fiscalização, assim como o etilômetro nos casos de consumo de álcool. Com informações do portal O Globo.

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