Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026
Por Redação Rádio Pampa | 23 de setembro de 2026
A Lei nº 15.517, sancionada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin no exercício da Presidência da República, aumentou as penas para crimes de furto e roubo de petróleo, derivados, gás natural, combustíveis, biocombustíveis e óleos lubrificantes. A norma foi publicada nesta quarta-feira (23) no Diário Oficial da União e entrou em vigor na mesma data.
A legislação estabelece pena de quatro a dez anos de prisão, além de multa, para o furto desses produtos quando retirados de estabelecimentos de produção ou de instalações de armazenamento e transporte, incluindo dutos e unidades de transporte de qualquer modalidade.
A pena poderá ser aumentada em um terço quando o crime envolver destruição ou rompimento de obstáculo, for cometido por duas ou mais pessoas, ocorrer mediante abuso de confiança ou vínculo atual ou anterior com a empresa prejudicada, ou for praticado por ocupante de cargo, emprego ou função pública.
O aumento poderá chegar a dois terços quando o furto provocar suspensão ou paralisação das atividades de um estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, lesão corporal grave ou morte.
Para o roubo de combustíveis, a nova legislação incluiu a prática entre as circunstâncias que podem elevar a pena de um terço à metade. O aumento poderá chegar a dois terços quando o crime provocar paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio ou poluição.
Um dispositivo aprovado pelo Congresso que previa aumento específico da pena em caso de lesão corporal grave ou morte foi vetado. Segundo a justificativa do veto, a regra poderia criar uma hipótese de roubo com resultado morte com pena inferior à prevista atualmente para o latrocínio.
A lei também criou novos crimes contra a ordem econômica relacionados à aquisição, transporte, armazenamento e comercialização de combustíveis de origem criminosa.
Quem, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquirir, receber, transportar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar combustíveis sabendo que são produto de crime poderá ser condenado a pena de três a oito anos de reclusão e multa. A regra também alcança atividades comerciais irregulares ou clandestinas, inclusive as realizadas em residências.
Outra modalidade prevista na legislação envolve situações em que as circunstâncias indicam que o combustível deve ser presumido como de origem criminosa, considerando fatores como a natureza do produto, a diferença entre seu valor e preço ou a condição de quem o oferece. Nesses casos, a pena prevista é de um a quatro anos de reclusão e multa.