Segunda-feira, 06 de Maio de 2024

Home Política Sancionada lei que torna patrimônio cultural os blocos de carnaval no Brasil

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira (24), o PL (projeto de lei) que reconhece como manifestação da cultura nacional blocos e bandas de carnaval no Brasil. O texto do PL nº 3.724/2021 foi aprovado em março pela Comissão de Educação e Cultura do Senado, em decisão terminativa, ou seja, sem votação no plenário da Casa.

Para a relatora do projeto, senadora Augusta Brito (PT-CE), os blocos e bandas de carnaval são manifestações que “refletem a grandeza de nossa diversidade cultural”. Em seu relatório ela citou o Mela-Mela, em cidades do Nordeste, como Beberibe e Camocim, no Ceará; os Caretas, em Guiratinga, no Mato Grosso; e os tradicionais Bate-bolas nos subúrbios cariocas

De acordo com o texto aprovado, o reconhecimento como manifestação da cultura nacional inclui desfiles, músicas, práticas e tradições dos blocos e bandas. O poder público também terá o dever de garantir a livre atividade desses grupos e a realização de seus desfiles carnavalescos. As escolas de samba já foram reconhecidas como manifestação da cultura nacional, pela Lei 14.567, de 2023.

Trabalhadores em arquivos

Lula também sancionou o projeto que cria medidas especiais de proteção ao trabalho realizado em arquivos, bibliotecas, museus e centros de documentação e memória. O PL nº 5.009/2019, aprovado no início deste mês pelo Senado, altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para prever medidas de saúde e segurança aos trabalhadores nesses ambientes, devido à constante exposição a agentes nocivos causadores de doenças, principalmente respiratórias.

De acordo com a análise da senadora Teresa Leitão (PT-PE), relatora do PL, por ser realizado em ambientes fechados, com pouca ou quase nenhuma exposição solar ou ventilação, a atividade poderá submeter o trabalhador a fatores físicos, como umidade, químicos, como poeira, e biológicos, como bactérias e fungos.

O texto prevê, entretanto, que a caracterização do trabalho realizado nesses ambientes como medida especial de proteção não implicará, de forma automática, sua inclusão no quadro de atividades consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho. Caberá à pasta analisar a oportunidade e a conveniência dessa inclusão a partir da análise das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho dos profissionais da área.

Por sua vez, a caracterização e a classificação de eventual insalubridade somente serão efetivadas a partir de perícia do médico ou engenheiro do trabalho. Por fim, o adicional de remuneração ao trabalhador, decorrentes das condições de insalubridade, será devido apenas a partir da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.

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