Quarta-feira, 24 de Abril de 2024

Home em foco Superior Tribunal de Justiça nega suspensão de ação penal contra o ex-ministro José Dirceu

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O reconhecimento da litispendência só é possível se o juízo processante concorda com a tese da defesa de que há duas ações com as mesmas partes e sobre os mesmos fatos, algo vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Esse entendimento foi adotado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, para indeferir liminar em que a defesa de José Dirceu pleiteava o reconhecimento de litispendência em processos da autodenominada força-tarefa da “lava jato” para o trancamento da segunda ação contra o ex-ministro.

Segundo Mussi, a discussão apresentada pela defesa confunde-se com o próprio mérito da ação, sendo complexa e exigindo uma análise aprofundada, inviável no contexto do plantão judiciário durante as férias forenses. O ministro afirmou que esses fatos serão analisados, em momento oportuno, pelo colegiado da 5ª Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

No curso da segunda ação penal, a defesa de José Dirceu alegou a litispendência, argumentando que os supostos fatos de corrupção apurados no novo processo já haviam sido objeto de outra ação penal que resultou em condenação do ex-ministro.

A defesa alegou também que pelos crimes de lavagem de dinheiro em contratos firmados entre a empresa Engevix e a Petrobras já houve processo e condenação, não sendo possível uma nova ação por fatos que guardam identidade entre si.

Ainda de acordo com a argumentação feita no pedido de liminar em recurso em Habeas Corpus, a caracterização de continuidade delitiva deveria prevalecer, fato que inviabilizaria a tramitação de duas ações penais distintas, pois o juízo deveria levar em consideração as circunstâncias do caso.

No entanto, o ministro Jorge Mussi negou o pedido liminar. Ao fazê-lo, transcreveu alguns trechos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mantendo a tramitação da segunda ação penal contra José Dirceu.

“Registre-se que, em caso semelhante, também decorrente da Operação Lava Jato, esta Corte Superior de Justiça reputou inviável o trancamento de ação penal em sede de Habeas Corpus, ante a impossibilidade de verificação, de plano, da identidade dos fatos, necessária à configuração da litispendência, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da medida de urgência”, argumentou o vice-presidente do STJ.

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