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Por Redação Rádio Pampa | 27 de novembro de 2021
Por constatar erro judiciário, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Florianópolis aumentou a indenização devida pelo governo de Santa Catarina devido à prisão equivocada de um cidadão por quatro dias. Na decisão, foi aplicada a teoria do desvio produtivo.
Na primeira instância, o autor havia conseguido uma indenização R$ 5 mil. A Turma considerou que a quantia seria “ínfima para reparar o abalo anímico suportado” e, por isso, a majorou para R$ 25 mil.
O homem havia sido condenado a sete meses de detenção em regime inicial semiaberto, pelo crime de desacato. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. No entanto, houve a equivocada expedição e cumprimento de um mandado de prisão, e o cidadão ficou preso por quatro dias.
Na Turma Recursal, o juiz relator Alexandre Morais da Rosa ressaltou que a conduta estatal foi grave e não constatou “qualquer justificativa plausível para o advento do erro judiciário, fruto da ausência de mecanismos aptos à gestão de informação”.
Alexandre aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo, criada pelo advogado Marcos Dessaune. A situação ocorre quando o consumidor desperdiça seu tempo e desvia suas energias e tempo para resolver um problema criado pelo fornecedor.
Apesar de a teoria ter origem no Direito do Consumidor, o magistrado indicou ela já vem sendo aplicada em outras áreas, como o Direito do Trabalho.
De acordo com o voto do relator, alguém que fica em prisão cautelar deixa de obter condições para a sobrevivência, pois não consegue transpor posições no mercado de trabalho, aproveitar oportunidades de negócios e praticar quaisquer atividades com potencial econômico, além de poder perder seu emprego.
Assim, a indenização deveria ser arbitrada como forma de compensação, já que não é possível “reparar” o tempo de vida perdido durante a prisão indevida.
Devo, não nego
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Essa é a nova tese aprovada por unanimidade pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A partir de agora, quem provar que não pode pagar a pena de multa terá a punibilidade extinta após cumprir a pena privativa de liberdade.
Trata-se da segunda readequação feita ao tema 931 dos recursos repetitivos do STJ, em um tema que gera muito litígio pelas Defensorias Públicas do país e reflete de forma direta na política de ressocialização de presos no Brasil.
Inicialmente, o STJ definiu em 2015 que o réu que cumpre a pena privativa de liberdade tem a extinção da punibilidade decretada mesmo se ainda não pagou a pena de multa. A sanção pecuniária, como dívida de valor, então poderá ser cobrada pela Fazenda Nacional, mas sem efeitos no campo penal.
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o assunto em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.150) em sentido contrário. Fixou que a multa é dívida de valor, mas não perde a natureza de sanção penal. Por isso, pode ser cobrada pelo MP.
Como mostrou a ConJur, a posição gerou brecha usada pelas instâncias ordinárias para desobedecer a tese fixada pelo STJ. O resultado foi a judicialização do tema, o que fez com que o STJ, em dezembro de 2019, promovesse a readequação da tese pela primeira vez.
A 3ª Seção fez a mitigação para corrigir uma distorção gerada pela tese, que deixou os hipossuficientes e miseráveis a ver navios nos juízos da execução. Em pedido da Defensoria Pública, concluiu que, na impossibilidade de pagamento da pena de multa, a extinção da pena não pode ser impedida.
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