Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026

Home Brasil Por unanimidade, 1ª turma do Supremo mantém condenação de Eduardo Bolsonaro

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Em decisão unânime, os quatro ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a condenação do deputado federal cassado Eduardo Bolsonaro (PL) a quatro anos e dois meses de prisão, em regime semiaberto, pelo crime de coação no curso do processo. Ele havia sido condenado pelo colegiado em junho deste ano, mas recorreu.

Em novo julgamento do caso, realizado no plenário virtual da Corte entre os dias 11 e 18 de setembro, o relator da ação, Alexandre de Moraes, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa pelo ex-parlamentar, que perdeu o mandato em dezembro do ano passado, por sucessivas faltas ao trabalho – ele já estava morando nos Estados Unidos, onde permanece até hoje. O voto foi acompanhado pelos colegas Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

De acordo com denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em novembro de 2025 e acolhida pela turma do STF, Eduardo Bolsonaro tentou constranger autoridades brasileiras e criar mecanismos de pressão internacional destinadas a interferir no andamento das ações penais que envolviam seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro.

O entendimento dos ministros é que as iniciativas ultrapassaram os limites da atuação política e buscaram influenciar diretamente as decisões judiciais em curso. Moraes fundamentou a rejeição dos embargos de declaração do ex-deputado nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), que determina o cabimento do recurso nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado.

Moraes também mencionou o artigo 337 do regimento interno do próprio STF, que determina que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. Na avaliação do relator, não se verificou no acórdão embargado nenhuma das hipóteses alegadas:

“No mérito da presente ação penal, o acórdão embargado reconheceu de maneira fundamentada a existência de condutas do réu que possuem inequívoca aptidão para constranger autoridades que atuam em processo judicial, preenchendo integralmente as elementares do artigo 344 do Código Penal”.

Além disso, reconheceu que “além de guardarem inequívoca identidade de propósito, contexto e finalidade, foram praticadas mediante idêntico modus operandi, consistente na utilização sistemática de meios de comunicação de amplo alcance, redes sociais, entrevistas, transmissões ao vivo e plataformas digitais, para difundir manifestações de caráter intimidatório, com aptidão concreta para constranger autoridades judiciais no exercício regular de suas funções jurisdicionais”. (com informações do site Consultor Jurídico)

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