Domingo, 15 de Setembro de 2024

Home em foco Superior Tribunal de Justiça nega suspender condenação de Sérgio Cabral por usar 2.281 vezes helicópteros do governo do Rio

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O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, negou suspender o processo no qual o ex-governador Sérgio Cabral foi condenado a 11 anos e oito meses de reclusão pela prática de peculato, por 2.281 vezes, em razão do ‘uso abusivo’ de helicópteros do governo do Rio para fins particulares. No bojo da ação, a Justiça fluminense ainda determinou que o ex-mandatário devolva R$ 10 milhões aos cofres públicos.

Mussi negou um pedido liminar feito pela defesa de Cabral. No mérito do habeas corpus impetrado no STJ, o qual ainda vai ser analisado, os advogados do ex-governador pedem que sejam declaradas nulas a sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a condenação. Além disso, pedem que todas as provas do caso sejam reexaminadas.

O argumento dos defensores de Cabral é o de que, em 1º e em 2º grau, teriam sido analisadas apenas provas contra o ex-governador e que 12 de 18 evidências que favoreceriam o ex-mandatário não foram citadas pelos julgadores. Os advogados sustentam ‘violação ao princípio da presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais’.

Ao analisar o pedido, Mussi considerou que o instrumento processual usado pela defesa para acionar o STJ, um habeas corpus, não poderia ser usado para questionar o acórdão do TJ-RJ. Nesse ponto, o ministro viu ”flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal’.

Em sua decisão, Jorge Mussi lembrou que o habeas corpus não é cabível para questionar acórdão proferido em apelação, como pretendeu a defesa do ex-governador, configurando tal prática “flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal”.

O relator destacou que o constrangimento apontado pela defesa será analisado no julgamento de mérito do habeas corpus, momento processual adequado para se avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, pelo STJ, caso se constate a existência de flagrante ilegalidade – situação não verificada no juízo de urgência próprio do exame do pedido de liminar.

“Não obstante os relevantes argumentos expostos na impetração, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo”, afirmou o relator.

Com relação à liminar, o ministro disse não ver urgência para acolher o pedido da defesa. Segundo Mussi, o pedido dos advogados demanda um ‘exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha’ e por isso será analisado pelo colegiado.

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