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Por Redação Rádio Pampa | 21 de novembro de 2022
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por danos morais de uma operadora de saúde em virtude de negligência médica que causou morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, conforme o que foi decidido pelo juiz José Pedro Rebello Giannini, da 1ª Vara Cível de Diadema, que julgou a apelação apresentada pela Notre Dame Intermédica Saúde s/a (incorporadora de hospital e Maternidade Sacrecoeur e Hospital Bosque Da Saúde).
Segundo os autos, em março de 2016, a autora deu entrada para o parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. Mas um dos bebês morreu antes do parto, o que poderia ter sido evitado se a equipe médica tivesse auferido os batimentos cardíacos do feto e constatado a anormalidade.
Para o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é “incontestável”, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizar as medições cardíacas dos bebês. Segundo ele, ficou “bem claro” que a conduta omissiva por parte da ré contribuiu para o evento danoso, o que dá ensejo ao dever de indenizar pelo dano moral
“Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, ressaltou o magistrado.
O relator ainda foi contra o argumento da operadora do plano de saúde, que alegou que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos.
“Não vinga o argumento…Não diante da peculiaridade da gestação que era gemelar e do fato que cada caso é um caso e demanda todos os cuidados a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos”, concluiu.
O magistrado também deixa claro no acórdão que não haverá “redução do valor indenizatório, considerando a situação econômica da empresa ré e também o caráter educativo da indenização, a fim de desestimular condutas semelhantes, justamente pela gravidade da situação”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores J.L. Mônaco Da Silva e James Siano. A decisão foi unânime.
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