Quinta-feira, 25 de Abril de 2024

Home Brasil Pai é condenado a pagar 30 mil reais de danos morais por abandono afetivo da filha

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague R$ 30 mil de indenização, por danos morais, pelo abandono da filha. A menina tinha 6 anos quando o homem se separou da mãe dela, deixou o lar e cortou relações com a criança. A ação foi ajuizada pela filha, quando ela completou 14 anos. A adolescente foi representada por sua mãe.

Segundo o laudo pericial, o abandono resultou em graves consequências psicológicas e problemas de saúde à menina, como tonturas, enjoos e crises de ansiedade. Ela precisou recorrer a tratamento psicológico.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

O processo corre em sigilo e as informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do STJ. A Corte não informou se cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Em primeira instância, a Justiça já tinha determinado que o pai pagasse R$ 3 mil por danos morais. No entanto, após a filha entrar com recurso, a ação foi negada em segunda instância. Para o tribunal, não há como quantificar a dor causada pela falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

A jovem recorreu novamente, desta vez ao STJ, e teve o pedido concedido. Para a ministra Nancy Andrighi, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos causados.

A relatora apontou ainda que um laudo comprovou que o abandono resultou em “um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a personalidade [da menina] e, por consequência, a sua própria história de vida”.

Lei

O abandono reproduz uma conduta omissiva do sujeito dentro dos preceitos constitucionais e civis. Existem alguns tipos de abandono. Aqui vamos ver um pouco sobre o abandono de incapaz.

Em conformidade com o Código Penal Brasileiro em seu artigo 133 caput o abandono de incapaz é: “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.

O abandonado incapazmente é considerado todo aquele que se encontra em situação de risco de forma concreta, ou seja, trata-se de um perigo iminente para sua vida ou saúde.

A vítima pode ser, uma criança, adolescente, idoso, como também alguém que dependa de um terceiro que tenha seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

É considerado incapaz todo aquele que se encontre com incapacidade absoluta, relativa, permanente ou temporária pois, este é visto com impossibilidades de se proteger.

O agente causador do crime em regra, não o comete ao acaso. De acordo com Cézar Roberto Bitencourt:

“Como em todo ato humano voluntário, no crime a ideia antecede a ação é no pensamento do homem que se inicia o movimento delituoso, e a sua primeira fase é a ideação e a resolução criminosa. Há um caminho que o crime percorre, desde o momento que germina, como ideia, no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final”.

Entende-se que, o genitor abandonante desampara a vítima fazendo com que esta encontre-se em perigo concreto e por este motivo, será indiciado no referido crime podendo até sofrer pena privativa de liberdade.

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